TRF1 - 1012510-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Informação
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012510-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 7 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 08:59
Juntada de contrarrazões
-
26/12/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012510-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:54
Juntada de apelação
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012510-24.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) tem como principal atividade o comércio atacadista de equipamentos de informática, componentes eletrônicos, equipamentos de telefonia e comunicação, dentre outros, sendo contribuinte de diversos tributos recolhidos pelo regime do lucro real. (b) firmou Termo de Acordo de Regime Especial nº 3846/2023 com o Estado do Tocantins, que concedeu à impetrante crédito presumido de ICMS, subvenção essa, que conforme entendimento jurisprudencial pacífico, não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL. (c) a Lei 14.789/2023, que entrou em vigor em 01/01/2024, modificou o tratamento que deverá ser aplicado às subvenções para fins de incidência de IRPJ e CSLL; (d) os benefícios fiscais de ICMS concedidos na forma de crédito presumido não devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023. 02.
Juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da medida liminar para excluir da base de cálculo do IRPJ/CSLL sob os créditos presumidos de ICMS; (b) a confirmação da liminar e, consequentemente, compensação ou restituição dos valores recolhidos anteriores à impetração, a título de IRPJ e CSLL, por terem sido indevidamente incluídos em suas bases de cálculo os benefícios fiscais do CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS, devidamente corrigida pelos índices oficiais e cumpridos os requisitos legais. 03.
Por meio da decisão de ID 2155479056, foi deliberado o seguinte: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (f) determinar tramitação em segredo de justiça. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de emitir parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2155771594). 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando o que se segue (ID 2157321252): (a) impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário; (b) a concessão de incentivo ou redução de ICMS pelo Estado-Membro não pode ser indiscriminadamente considerada como subvenção para investimento, passível de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (c) para ser excluída da tributação do IRPJ e da CSLL, a subvenção deve ser comprovadamente para investimento, atendidos todos os requisitos legais, o que não ocorre no presente caso; (d) consoante a legislação de regência, tanto a receita quanto o lucro gerados pelo benefício fiscal são passíveis de tributação pela União; (e) o gozo do benefício fiscal em tela resulta em ganho real, posto que a economia proporcionada gera recursos que podem ser utilizados para o pagamento de obrigações diversas. (f) constitui ativo novo que se incorpora ao patrimônio do beneficiário, haja vista que inexiste a necessidade de ulterior devolução para quem o concedeu; possibilidade de exclusão apenas das subvenções para investimento, sendo que no caso se trata de subvenção para custeio ou operação; (g) impossibilidade de restituição pela via administrativa e de efetuar compensação antes do trânsito em julgado. 06.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (ID 2156344301). 07.
Os autos foram conclusos em 15/11/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
Pretende a impetrante ver reconhecido o direito de excluir créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023. 12.
O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE 574.706). 13.
Os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (AgRg no REsp 1247255/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). 14.
O Superior Tribunal de Justiça – STF tem entendimento firmado no sentido da impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ ou CSLL: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.1.
A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.(...) (AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 15.
A linha de raciocínio desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal e sua tributação pela União representa violação ao princípio federativo, porque retira, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelo Estado-membro.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). 16.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que “a superveniência da Lei Complementar 160/2017 – cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento – não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (...), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo” (AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 623967 2014.03.11829-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/06/2019 ..DTPB:.). 17.
Pela mesma razão jurídica, a superveniência da Lei 14.789/2023 não tem o condão de alterar a conclusão consagrada no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
Assim, a Lei 14.789/2023, na parte que alterou a legislação vigente para permitir a tributação das subvenções/incentivos fiscais de ICMS, é inconstitucional porque ofende ao princípio federativo e a segurança jurídica. 18.
Presente o direito líquido e certo invocado, a segurança deve ser concedida à impetrante no que tange à exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculos do IRPJ e CSLL, mesmo após a edição da Lei 14.789/2013.
DA COMPENSAÇÃO 19.
Reconhecida como indevidas as exações, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 20.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 21.
Tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo a compensação tributária se dar somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007).
Devem, portanto, ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 22.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente. 23.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados. 24.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A União é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas antecipadas pela impetrante. 27.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária por ser concessiva de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 29.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, decido as questões submetidas ao crivo judicial da seguinte forma: (a) resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) para acolher o pedido da impetrante e conceder a segurança para: (a.1) declarar o direito da impetrante de recolher o IRPJ e CSLL excluindo de suas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023, a partir da data da impetração; (a.2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 33.
Palmas/TO, 06 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 16:43
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/10/2024 07:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2024 00:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069918-97.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Andre Luiz Augusto Ramos
Advogado: Rodrigo Motta Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 17:31
Processo nº 1005836-23.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Valdete Almeida de Jesus
Advogado: Rodrigo Motta Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 16:21
Processo nº 1010667-24.2024.4.01.4300
Hernando Jose Royero Palma
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 10:55
Processo nº 1023009-24.2024.4.01.3700
Ingride Tais Ferreira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 20:43
Processo nº 1000424-51.2019.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Amaury Santos Almeida
Advogado: Luciane Craveiro da Silva Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2019 18:19