TRF1 - 1031714-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO LEÃO DE ALMEIRA em face de ato coator atribuído à Coordenadora de Apoio ao Fomento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a suspensão do processo administrativo de cobrança de valores movido pelo CNPq em face do Impetrante, sem envio dos autos ao TCU para instauração de Tomada de Contas Especial, até que seja analisado o mérito da presente ação, impedindo-se assim a abertura ou suspendendo qualquer procedimento de cobrança administrativa em desfavor do Impetrante e/ou negativação de seu nome no Cadin e/ou no Siafi.
Em suas razões, a parte impetrante informa que foi beneficiado com bolsa do CNPq para o Doutorado no Exterior, na University College Cork, na Irlanda, pelo período de 01/07/2015 a 30/06/2019.
Decorrido o prazo, solicitou a prorrogação, o que foi deferido até novembro/2019.
Liminar indeferida (id 2126985452).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a suspensão da cobrança de ressarcimento das bolsas do CNPq recebidas pelo impetrante, ante a suposta ocorrência de prescrição, bem como a natureza alimentar da bolsa recebida.
A decisão administrativa vergastada concluiu o que segue (id 2126741176): [...] Com base nas informações apresentadas, reitero a conclusão do SEABE de que o CNPq está obrigado a manter a cobrança, com possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme previsto na Instrução Normativa nº 71 do Tribunal de Contas da União (TCU).
A análise realizada constatou a falta de comprovação de retorno ao país por parte do bolsista, bem como o não cumprimento do período de intertício obrigatório.
Destaca-se que o bilhete de retorno foi solicitado nos anos de 2020, 2021 e 2022, porém, não houve resposta.
Além disso, durante esse período, houve comunicação entre o CNPq, o bolsista e seus advogados.
No momento do aceite, o beneficiário assinou o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, no qual está claramente expressa a obrigação de cumprir as condições estabelecidas, bem como a ciência dos termos relativos à concessão e à obrigação legal de prestação de contas ao receber recursos públicos.
Quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, não se aplica ao presente caso, uma vez que o processo não ficou sem andamento por um longo período.
Portanto, recomenda-se que o CNPq prossiga com a cobrança e, se necessário, inicie o procedimento de Tomada de Contas Especial para apurar possíveis irregularidades e responsabilidades. É fundamental garantir a correta aplicação dos recursos públicos e a prestação de contas adequada por parte dos beneficiários das bolsas no exterior." Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Pois bem, a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, ao dispor que não houve a ocorrência de prescrição, verbis: [...]Destacamos que, o bilhete de retorno foi solicitado durante os anos de 2020, 2021, 2022.
Porém, não obtivemos resposta. 4 - No decorrer dos citados anos, houve comunicação entre o CNPq e o bolsista e seus advogados. 5 - Em 12/05/2022, por exemplo, os advogados do bolsista entraram com um Requerimento Administrativo solicitando o encerramento do processo.
O pedido foi devidamente respondido no próprio dia 12/05/22, a saber: "Em resposta ao Requerimento Administrativo apresentado, informamos que: 1) Após nova consulta jurídica feita à Procuradoria Federal em relação à Nota Jurídica nº 0564/2021/PFCNPQ/PFCNPQ/PGF/AGU, ficou definido que "a titulação extingue a exigência do relatório final, mas não permite a baixa da responsabilidade se não cumprido o interstício". ( NOTA JURÍDICA n. 00079/2022/PFCNPQ/PFCNPQ/PGF/AGU ) 2) Portanto, não é possível o encerramento referente ao processo nº 232578/2014-1, uma vez que, o bolsista não apresentou o bilhete de retorno e o prazo para cumprimento de interstício obrigatório ainda não terminou. 3) Reforçamos a necessidade de cumprimento das obrigações firmadas com este Conselho" 6 - Levando-se em consideração que o fato gerador deve ser o marco formal para contagem dos prazos de notificação, no caso em questão, este se deu a partir do descumprimento da obrigação estabelecida pela RN 029/2012, e, o valor esperado do débito é superior a R$ 100.000,00.
Portanto, o CNPq é obrigado a manter a cobrança com possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, nos termos da Instrução Normativa nº 71 do Tribunal de Contas da União - TCU.
A Procuradoria Federal junto ao CNPq - PF/CNPq, já se manifestou sobre o assunto conforme Manifestação Jurídica n° 233/2021PF-CNPQ/PGF/AGU, que dispõe sobre prescrição e decadência e Manifestação Jurídica nº 00079/2022/PF-CNPQ/PFCNPQ/PGF/AGU, que ratifica a necessidade do cumprimento das obrigações acessórias, registrando que "a titulação extingue a exigência do relatório final, mas não permite a baixa da responsabilidade se não cumprido o interstício. [...]8 - A prescrição intercorrente no âmbito do serviço público ocorre quando um processo administrativo ou judicial fica paralisado por um longo período sem movimentação por parte do órgão público. É relevante destacar que tal situação não ocorreu no processo em questão.[..]
Por outro lado, a parte impetrante não junta aos autos a cópia do processo SEI que deu azo à cobrança controvertida, de modo que não é possível aferir eventual ocorrência ou não da prescrição.
Outrossim, eventual tese a ser acolhida para prescrição, necessita de contraditório prévio, porquanto há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Como denoto da inicial, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Outrossim, quanto à alegação de que a bolsa recebida tem natureza alimentar e não pode ser devolvida, não há como acolher a tese ventilada.
Não se desconhece os diversos precedentes trazidos à colação quanto à impenhorabilidade de bolsa, bem como na impossibilidade de cobrança de valores recebidos de boa-fé.
Entretanto, tais situações se diferem dos valores recebidos à título de bolsa de pesquisa e desenvolvimento pelo CNPq, que é condicionada ao retorno do bolsista para o Brasil, como contraprestação.
Repare-se que consta expressamente no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior que o não retorno ao Brasil - para residir e permanecer por período não inferior ao da vigência da bolsa - acarreta o ressarcimento integral dos valores recebidos, de modo que, a princípio, é devido o ressarcimento (id 2126741245).
Em razão de todo o exposto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Assim, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
10/05/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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