TRF1 - 1011661-46.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011661-46.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCILEINE DOS SANTOS DE JESUS - BA68222 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento/reativação de aposentadoria cessada administrativamente (NB 514.299.009-5).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (53 anos), é portadora de: Esquizofrenia paranóide CID: F 20.0.
Em vista disso, atestou pela incapacidade permanente do requerente.
Registro que o autor recebia aposentadoria por invalidez desde 2005, cessado em 2018 por não ter comparecido à convocação.
O laudo administrativo de 2002 faz a seguinte informação "SUGIRO LIMITE INDEFINIDO CONSIDERANDO A GRAVIDADE MORBIDA DE PROVAVEL IRRECUPERAÇÃO E ALTA PERICULOSIDE" Assim, o laudo médico judicial está em conformidade com o relatório do médico assistente e das perícias administrativas anteriores.
Dúvida foi levantada por ter o autor renovado a CNH em 06.02.2024, categoria AD, passando no teste médico e psicológico.
A respeito disso, verifico que na avaliação médica o autor respondeu que não toma remédio/não faz tratamento de saúde, bem como alegou nunca realizar tratamento psiquiátrico, nem possuir doença alguma.
Essa afirmação não está de acordo com os documentos apresentados no presente processo, levando essa magistrada a crer a indução em erro do médico que avaliou o autor junto ao DETRAN, o que é um perigo para a sociedade.
Nesse contexto, com base nas provas apresentadas, relatório médico juntado com a inicial, perícia judicial, histórico do benefício do autor junto ao INSS e perícias administrativas cuja juntada faço aos autos, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez desde sua cessação em 30.04.2018.
Sem prejuízo, intime-se o DETRAN da presente sentença, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis, anexando o laudo médico judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Restabelecimento NB 514.299.009-5 DIB 30/04/2018 (data da cessação) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao DETRAN.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
17/11/2023 22:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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