TRF1 - 1006603-28.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Informação
-
19/02/2025 01:28
Decorrido prazo de VALMIR FRANCISCO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de VALMIR FRANCISCO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006603-28.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR FRANCISCO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALIANA DEMETRIO PORTUGAL - BA79015 e RODRIGO SENA DE ALMEIDA - BA66428 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A requerida argumenta que embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, considerando que o caso em debate se refere a descontos de associação, e tendo em vista o disposto no art. 115 inciso V da Lei 8213/91 que enuncia que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser descontadas desde que autorizadas por seus filiados resta latente a verificação do nexo causal existente, tendo em vista que o desconto é realizado pelo próprio INSS, que é a fonte pagadora.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar referida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar, na forma que se apresenta, confunde-se com o próprio mérito da causa e será oportunamente apreciada.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Uma vez confirmada a legitimidade passiva do INSS, conforme fundamentação supra, há que se ratificar, como consequência lógica, a competência da Justiça Federal para apreciação do pleito autoral.
DA IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, o BB requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3 do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por VALMIR FRANCISCO DE LIMA em face do INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS E BANCO DO BRASIL, através da qual pretende a parte autora que sejam suspensos os descontos realizados no benefício da parte autora sob o código 267 “ não informado pelo INSS”, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais que alega ter sofrido.
O autor alega que percebeu, em março de 2024, descontos indevidos, sob o código 267”, num importe de R$ 42,36, conforme demonstram extratos em anexo.
Contudo, sustenta que não autorizou estes descontos e que, ao entrar em contato com as Rés, nenhuma das duas souberam informar o motivo deles e nem promoveram a suspensão dos débitos, havendo a necessidade de se socorrer ao judiciário para resolver a celeuma.
Primeiramente, constato que a situação em espeque trata-se de desconto de associação e não de empréstimo consignado como supõe a Ré.
Dito isto, é certo que em sendo livre a liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve ter expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO.
MENSALIDADE SINDICAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AGRAVOS LEGAIS NÃO PROVIDOS.
I - A mensalidade sindical é uma contribuição facultativa, descontada em folha de pagamento, mediante autorização do funcionário em favor da entidade sindical.
Possui caráter espontâneo e somente é devida pelos regularmente filiados ao sindicato.
II - A liberdade sindical, prevista no art. 8º da CF/88, é uma forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX da CF), sendo que, especificamente, em relação ao servidor público (art. 37, inciso VI, da CF), garante o direito à livre associação sindical.
A imposição de desconto para funcionário não sindicalizado é ilegal e ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, devendo os valores, irregularmente descontados, serem restituídos.
III - O desconto em folha de pagamento de servidor público somente poderá ocorrer com sua concordância, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo, nos casos de descontos realizados indevidamente, conforme art. 45, parágrafo único e art. 240 da Lei nº 8.112/90.
Assim, é justo o restabelecimento do statu quo ante, promovendo a restituição das importâncias indevidamente descontadas, o que não configura, por óbvio, o enriquecimento ilícito.
IV - Restando indevida a cobrança de mensalidade sindical, por ofensa ao princípio da liberdade de filiação (art. 5º, II e 8º V da CF) e considerando que o Sindicato figura no polo passivo da ação, deve também responder a União pelo desconto irregular que efetuou, pois deveria ter zelado pela legalidade dos descontos efetuados, ainda mais diante da situação em que o funcionário manifestou sua oposição ao desconto.
V - Agravos legais não providos (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1367392 / SP 0020093-27.2002.4.03.6100 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Órgão Julgador -SEGUNDA TURMA - data do julgamento: 07/04/2015 - data da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) No caso dos autos, verifico que o autor impugna a própria autorização dos descontos que vem sendo realizados, alegando inexistir qualquer relação contratual entre ele e a referida associação.
E, ao que tudo indica, não houve de fato qualquer pedido de adesão por parte do Autor, já que as Rés não carrearam aos autos qualquer prova neste sentido.
Assim, o que sobressai dos autos é que, em não havendo prova da referida adesão, os valores descontados a tal título no contracheque da parte autora mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição.
Contudo, destaque-se que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Assim, deve ser acolhido o pleito autoral de restituição de forma simples dos valores descontados nas competências do corrente ano até a presente data sob seus proventos os quais deverão ser restituídos tão somente pelo INSS, já que atua como agente pagador e gestor de milhares de benefícios.
No tocante ao BB, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, eis que os descontos questionados não guardam qualquer relação com a referida Ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não obstante entenda esta julgadora que o mero aborrecimento não gera o direito a aludida indenização, tenho que a circunstância que se desenha nos autos, desborda dos limites da razoabilidade, não podendo ser reconhecida a hipótese como mero aborrecimento não indenizável.
Realizar descontos em proventos de aposentadoria ou pensão em função de adesão inexistente revela gravíssima mácula já que atuando como agente pagador e gestor de milhares de benefícios têm o dever de diligenciar para que situações como a presente não ocorra.
E, neste ponto, ressalto que não cabe ao INSS alegar desconhecimento ou fato exclusivo de terceiro, eis que além do dever de vigilância, segurança e diligência que lhe é inerente, é sabido, ainda, consoante disposto no art. 115, inciso V da Lei 8213/91, que os descontos das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser realizados caso autorizadas por seus filiados.
Dessarte, considerando o abuso perpetrado pela ré INSS, o desgaste emocional do demandante que teve descontos em seus proventos sem qualquer autorização, tenho por inafastável, na hipótese a indenização por dano moral requerida, que fixo, de forma prudente e consentânea com a situação econômica do demandante e da ré, em R$ 3.000,00.
Por fim, deixo de reconhecer a declaração da inexistência da dívida, tendo em vista que a suposta relação jurídica havida entre a parte autora e a associação não foi objeto de análise deste juízo, já que a referida instituição não integrou o polo passivo da demanda.
Contudo, é possível determinar que o INSS cesse os descontos efetivados a tal título, já que compôs o polo passivo da demanda e não comprovou que houve autorização por parte do autor para realizar os descontos.
Isto posto, reconheço em face do Banco do Brasil, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda , extinguindo o feito sem resolução do mérito no tocante aos pedidos formulados na inicial nos termos do art. 485 , inc.
VI , do CPC; JULGO PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos para: a) determinar que o INSS promova o ressarcimento de forma simples, referente aos descontos efetivados no benefício da parte autora NB 138.390.881-5, atinente à rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP e/ou rubrica 267 “não informado pelo INSS”, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF; b) condenar o INSS a pagar a importância de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento na forma como Manual de Cálculos da JF; Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito quanto a tais pedidos, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
10/12/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR FRANCISCO DE LIMA - CPF: *58.***.*13-91 (AUTOR)
-
10/12/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VALMIR FRANCISCO DE LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:14
Juntada de contestação
-
05/09/2024 16:55
Juntada de aditamento à inicial
-
26/08/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 19:29
Juntada de contestação
-
01/08/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
30/07/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011212-94.2024.4.01.4300
Charles Alves Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilia Alves dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 17:21
Processo nº 1011212-94.2024.4.01.4300
Charles Alves Almeida
Uniao Federal
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:02
Processo nº 0007675-19.2009.4.01.3400
Paulo Afonso Monteiro
Agencia Nacional de Transportes Aquaviar...
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2009 16:03
Processo nº 0007675-19.2009.4.01.3400
Paulo Afonso Monteiro
Agencia Nacional de Transportes Aquaviar...
Advogado: Antonio Carlos Santiago Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2010 13:39
Processo nº 1023359-54.2024.4.01.0000
Municipio de Boa Nova
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 17:30