TRF1 - 1009021-36.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009021-36.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIMAR DEL POMO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159, MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado na forma Lei 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de suspensão do feito, porquanto a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual com o mesmo objeto.
DA PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora encontra-se parcialmente tragada pela prescrição quinquenal, no tocante às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da data da propositura da ação, ocorrida em 11.10.2024.
Acolho parcialmente a prejudicial aventada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018 PAGINA:.) No caso dos autos, em que pese a Ré ter se insurgido quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela Requerente, não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que o autor tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ele declarado.
Desse modo, é de se inferir que plausibilidade não há nas alegações da Ré suscitadas em relação à presente matéria.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DO MÉRITO Requer a parte autora a paridade no pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social-GDASS, observado o patamar mínimo fixo de 70 pontos, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016.
Sustenta que recebe aposentadoria vinculada à Carreira do Seguro social, instituída pela Lei nº 10.855, de 2004, norma legal esta que também veio instituir a GDASS.
Aduz que, ao passar à condição de aposentado, teve a referida vantagem incorporada aos seus proventos, fazendo jus ao valor equivalente a 50 pontos.
Prossegue aduzindo que, no ano de 2016, foi editada a Lei 13.324, que, dentre outras inovações legislativas efetuadas na Lei nº 10.855, de 2004, promoveu substancial alteração no valor mínimo pago a título de GDASS aos servidores em atividade, dispondo que à estes servidores a gratificação lhes será paga observando o mínimo de 70 pontos.
Pugna, então, pela observância do principio da paridade, tendo em vista que se aposentou segundo regras previdenciárias que lhe asseguravam o direito a paridade com os servidores em atividade.
Pois bem.
A Lei n. 10.855, de 14/04/2004, instituiu a gratificação de desempenho de atividades do seguro social – GDASS aos servidores ativos e inativos.
Após sucessivas alterações, sobretudo com o advento da Lei n. 13.324/2016, de 29/07/2016, a GDASS passou a ter os seguintes percentuais: Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) § 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Ocorre que, conforme já sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive em sede de repercussão geral no STF RE n. 662.406/AL), a GDASS, a partir da data do resultado do 1º ciclo de avaliação de desempenho individual dos servidores, não tem mais natureza genérica, e , portanto, deve ser paga de maneira diferenciada aos servidores ativos e inativos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS.
LEI Nº 10.855/04.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE COM ATIVOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
APOSENTADORIA/PENSÃO CONCEDIDA APÓS O RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social GDASS, instituída pela MP n. 146/2003 e convertida na Lei n. 10.855/2004, sofrendo nova alteração pela Lei n. 10.997/2004 e pela MP n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007, deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis que regem a vantagem, tendo como base para o cálculo os mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos, enquanto não há critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores em atividade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral ( RE n. 662.406/AL), decidiu que o marco temporal para o início do pagamento diferenciado da GDASS para servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro cido de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 3.
In casu, o impetrante se aposentou somente após o advento da Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009, que divulgou o resultado do 1º ciclo de avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, a partir de quando a GDASS assumiu nítida natureza pro labore faciendo, sendo paga em valores variáveis de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
Impossível, portanto, a pretensão de manutenção do pagamento da GDASS nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade. 4.
O fim da paridade no pagamento da GDASS a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00006246720134013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/03/2021 PAG PJe 17/03/2021 PAG) Ademais, a própria Lei 10.855/04, em seu art. 16, estabelece os critérios adotados na concessão da Gratificação aos aposentados e pensionistas: Art. 16.
Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Ante o exposto, ausente o direito da autora quanto à percepção da GDASS no mesmo patamar assegurado aos servidores ativos estabelecido pela Lei 13.324/16.
Dito isto, não há como acolher o pleito exordiano.
DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
10/10/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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