TRF1 - 1003414-13.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003414-13.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYSE MARA GONCALVES OLIVEIRA, FABIO GONCALVES OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEOVANO CRUZ SANTOS - BA63612 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se o AUTOR para se manifestar da petição/impugnação (id. 2176139960).
Prazo: 10 (dez) dias, Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003414-13.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAYSE MARA GONCALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANO CRUZ SANTOS - BA63612 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Analisando detidamente a sentença Id. 1083547248, verifico que este juízo julgou procedente o pedido vertido na inicial determinando que a ré se abstenha de fazer incidir contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título do terço constitucional de férias relativamente à falecida autora, impondo, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição dos créditos anteriores ao decênio que antecede o ajuizamento da ação em 26/06/2009 (conforme consulta Oracle Id. 1068934758).
Ademais, observo que o título judicial transitou em julgado em 22/07/2019 (Id. 1083547250).
Nessa linha, entendo não ser possível acolher os cálculos/ apresentados pela parte autora ao Id. 1750251075, uma vez que foi utilizado indexador de correção e juros em discrepância com o Manual de Cálculos desta Justiça Federal, além de não restar esclarecido o motivo do período de apuração da aludida planilha e a origem da parcela mensal de R$402,36.
Dito isto, diante da impossibilidade de acolhimento dos cálculos apresentados, e considerando que compete à parte autora a adoção das diligências necessárias à apuração do montante devido para satisfação do crédito exequendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nova planilha de cálculo, atentando-se para os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado e na presente decisão, esclarecendo, ainda, o valor das prestações mensais utilizadas em sua planilha.
Para tanto, no mesmo prazo, a parte autora deverá acostar a documentação essencial ao esclarecimento da existência e quantificação do débito, a exemplo de todos os demonstrativos de pagamento de salários ou fichas financeiras do de cujus com indicação da tributação indevida, observada a prescrição decenal; a certidão de óbito da falecida autora Maria das Graças Barreto Gonçalves Oliveira, etc, sob pena de arquivamento.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
26/10/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:42
Juntada de manifestação
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15/06/2022 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
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04/06/2022 02:03
Decorrido prazo de DAYSE MARA GONCALVES OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:39
Juntada de manifestação
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17/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/05/2022 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
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11/05/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/05/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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