TRF1 - 1002192-67.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002192-67.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYALAN BORGES VEADO - GO14848 e DARA LORRAYNE VAZ NEVES - GO62867 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, consistente em 1 aparelho celular (Samsung Galaxy M31, na cor azul), formulado pelo investigado MATHEUS ARAÚJO E GOMES.
Laudo pericial do aparelho juntado no IPL 1002492-29.2023.4.01.3507 (id. 1906512159).
Em manifestação (id. 2151399542), o MPF informou que “O IPL em questão já foi finalizado, inclusive com a apresentação do laudo pericial do aparelho em 10/11/2023 (id. 1906512159), não havendo registros de novas diligências quanto ao referido bem”, não se opondo à restituição, desde que comprovada a propriedade deste, por meio da apresentação da documentação.
Foi celebrado ANPP entre as partes no IPL 1002492-29.2023.4.01.3507.
Decido.
Ante o exposto, defiro a restituição do aparelho celular, devendo o investigado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação comprobatória da propriedade do referido bem.
Comprovada a propriedade, deverá a defesa informar, por meio de contato com a secretaria, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data em que será realizada a retirada dos bens para fins de preparo da documentação necessária.
Após a devolução dos bens, arquivem-se os presentes, devendo o termo de entrega ser juntado também aos autos do IPL.
Não havendo a comprovação da propriedade do bem, no prazo estabelecido, fica desde já determinado o encaminhamento do aparelho celular à Anatel, para fins de destinação/destruição deste.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/05/2023 14:18
Juntada de documento comprobatório
-
28/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2023 10:13
Juntada de manifestação
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27/05/2023 10:08
Juntada de substabelecimento
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27/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 23:28
Concedida a Liberdade provisória de A APURAR (FLAGRANTEADO).
-
26/05/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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26/05/2023 19:38
Juntada de parecer
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26/05/2023 18:00
Juntada de outras peças
-
26/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:49
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
26/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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