TRF1 - 1002848-87.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002848-87.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE CANDIDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2.
Postula a parte autora a Repetição do indébito c/c danos morais, em desfavor do INSS, em face de descontos realizados em benefício de pensão por morte. 3.
A parte autora requereu a desistência da ação mesmo após a citação (id 2177196629). 4.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu. 5.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” 6.
Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. 7.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 10.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 15:02
Juntada de declaração
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18/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:31
Cancelada a conclusão
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18/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:01
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002848-87.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:57
Juntada de contestação
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29/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002848-87.2024.4.01.3507 AUTOR: ZULEIDE CANDIDO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:11
Juntada de declaração
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13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002848-87.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULEIDE CANDIDO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/12/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/12/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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