TRF1 - 1002876-55.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:24
Juntada de manifestação
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29/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:38
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002876-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIAMAR MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. c) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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07/12/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/12/2024 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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