TRF1 - 1012647-78.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012647-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700020-44.1998.8.05.0150 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HUMANOS CONSULTORIA E MAO DE OBRA LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Execução Fiscal n. 1012647-78.2024.4.01.9999 ajuizada pela União (Fazenda Nacional), declarou extinta a ação, diante da prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fulcro nos arts. 332, § 1º e 487, inciso II, do CPC c/c arts. 174 e 156, inciso V, do CTN. 2.
No caso dos autos, a exequente objetivava a cobrança de uma dívida no valor de R$ 3.340.754,73 (três milhões, trezentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), referente ao crédito inscrito em Certidões de Dívida Ativa (CDA) ns. 32.326.237-6, 32.326.239-2, 32.326.246-5, 32.329.760-9 e 32.326.235-0. 3.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 01 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
05/07/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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