TRF1 - 0031569-72.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031569-72.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031569-72.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J M SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999.
CRÉDITO EXIGÍVEL COM O VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TEMA 135 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0031569-72.2018.4.01.9199, que pronunciou a prescrição do título executivo, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. 2.
De acordo com o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, incluído pela Lei n. 11.941/2009, “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”. 3.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o Tema 135, no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".
Aplica-se, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4.
Em consonância com o Tema 135 do STJ, a jurisprudência se orienta no sentido de que, em se tratando de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no CTN quanto a do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em Dívida Ativa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso dos autos, o crédito tornou-se exigível com o vencimento do prazo do seu pagamento, ou seja, o vencimento da multa aplicada, em 29/10/1998, esgotado o prazo em 04/05/2000.
A ação de execução fiscal foi ajuizada em 31/03/2003.
Portanto, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia se configurado a prescrição da pretensão executiva. 6.
Apelação e remessa oficial providas, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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28/12/2019 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 22:46
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 22:46
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 14:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2018 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2018 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/12/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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