TRF1 - 0069787-34.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069787-34.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044883-32.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMAZONEIDE FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO BARBOSA DIAS DOS SANTOS - AM1829 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0069787-34.2012.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "[t]rata-se de agravo de instrumento interposto por Amazoneide Fernandes da Silva contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais formulado nos autos do Processo Ordinário nº 44883-32.2012.4.01.3400/DF, sob pena de extinção do feito (fls. 19/20). 2.
Sustenta a agravante que o valor bruto de seu contracheque não poderia ser tomado como parâmetro, pois, efetuados os descontos, resta um valor líquido de apenas R$1.938,56.
Autos conclusos, decido".
A medida cautelar foi deferida nos seguintes termos: "defiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, e concedo à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita".
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0069787-34.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Ao analisar a tutela recursal, o antigo Relator, Desembargador Federal Jirair Aram Megherian, proferiu a seguinte decisão: "[n]ão obstante os fundamentos adotados pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, parece que, a princípio, razão assiste ao agravante, pelo que deve ser reformado o r. ato decisório impugnado. 5.
Isso porque, em conformidade com a legislação que rege a matéria, a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com as custas processuais e com os honorários advocatícios, basta para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, incumbindo à parte contrária a demonstração de ausência do alegado estado de miserabilidade jurídica, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2.
No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJ-e 24/05/2011.) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DISSÍDIO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido considerando não apenas os rendimentos mensais, mas, também, o comprometimento das despesas, no caso, uma família com seis dependentes, embora dispondo de moradia e carro, com o que fazem melhor justiça os paradigmas que consideram justificável a assistência judiciária em famílias com rendimentos que alcançam pouco mais de quinze salários mínimos. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 263.781/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 150) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2.
Por outro lado, a jurisprudência da 1ª Seção consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10(dez) salários mínimos. 3.
Ademais os documentos acostados aos autos revelam que a remuneração dos agravados não ultrapassa o parâmetro fixado pela 1ª Seção, de renda líquida até dez salários mínimos. 4.
A parte agravante não trouxe aos autos elementos hábeis para a revogação do benefícios de assistência judiciária gratuita deferida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0030424-16.2007.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma,e-DJF1 p.156 de 10/03/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A - PREVI - RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Em princípio, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/50).
Tal presunção de necessidade, todavia, não é absoluta e cede ante dados concretos que a infirmem. 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais até 10 (dez) salários mínimos, em virtude da presunção de pobreza que milita em favor do mesmo nesta hipótese (AG 0042811-92.2009.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 22/07/2010; AG 2009.01.00.016836-0/GO, Rel.
Juíza Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.171 de 12/11/2009; AC 2007.01.99.055568-0/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.181 de 14/07/2009; AC 2002.43.00.002041- 0/TO, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Seção,e-DJF1 p.59 de 16/09/2008; AC 1999.38.03.002426-8/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.40 de 14/06/2007). 3.
Se os elementos constantes dos autos revelam a conclusão de que os Autores da ação principal, aposentados do Banco do Brasil S/A/PREVI, à época da propositura da ação originária (30.7.2004), já percebiam proventos não compativeis com a alegada miserabilidade - superiores a dez salários mínimos, não se reputa razoável a pretendida concessão do benefício da assistência judiciária.
Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido. (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.155 de 24/09/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 4º DA LEI N. 1.060/50.
SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1.
A jurisprudência do eg.
STJ é firme no sentido de que "para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (AgRg no REsp 1047861/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, Julgado em 20/11/2008, DJe de 09/02/2009). 2.
Correta a decisão recorrida que entendeu que o deferimento de justiça gratuita não está condicionado à comprovação de pobreza e decorre de mera alegação, cabendo à ré comprovar o contrário (art. 4º da Lei 1.060/50). 3.
Agravo regimental improvido. (AGA 0022696-50.2009.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.348 de 04/06/2010) 6.
Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, infirmada apenas por prova inequívoca apresentada pela parte agravada que aponte o contrário do alegado pela agravante.
Pelo exposto, defiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, e concedo à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II. É fato que faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015).
Além disso, de acordo com o entendimento pacificado do TRF da 1ª Região, a incapacidade financeira da pessoa física é constatada se a remuneração líquida foi inferior a 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Nesse sentido, coleciona-se: CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 09/2021.
PROVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (AC 0010465-09.2001.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/04/2019).
Este Tribunal também tem o entendimento de que a gratuidade de justiça deve ser deferida à parte que demonstrar auferir renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos (AC 0094153-54.2014.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 10/10/2018).
A renda mensal líquida comprovada pela parte autora, consoante documentação juntada à fl. 45, é inferior 10 (dez) salários mínimos, o que demonstra a alegada hipossuficiência. 2.
A questão posta nestes autos não demanda dilação probatória.
A documentação apresentada é suficiente para permitir verificar a pontuação do candidato em cada bloco da prova objetiva.
Além disso, mesmo que o impetrante não tenha obtido nota suficiente em cada um dos blocos, o pedido é justamente para atribuição de maior pontuação, não havendo falar em inadequação da via eleita. 3.
Pretende o impetrante anular as questões 65, 75, 85 e 95 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de Policial Federal (Edital n. 09/2021). 4.
Caso em que a formulação e avaliação dos itens impugnados pelo impetrante, levadas a efeito, não extrapolam o edital e se situam dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame, a qual apresentou resposta fundamentada aos questionamentos apresentados. 5.
Busca o impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Conforme orientação do Supremo Tribunal, em repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário cinge-se ao afastamento de ilegalidades, sendo-lhe defeso avaliar se o examinador fez a melhor escolha entre as posições defensáveis (cf.
AMS 0005405-56.2008.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Márcio Barbosa Maia, 5T, e-DJF1 11/11/2014). 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1058710-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) Ademais, transcorridos mais de 12 (doze) anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar o contexto fático-processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão que analisou os efeitos da tutela recursal, que deverá ser mantida até o sentenciamento do feito pelo Juízo de Primeiro Grau.
III.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo da origem. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0069787-34.2012.4.01.0000 Processo Referência: 0044883-32.2012.4.01.3400 AGRAVANTE: AMAZONEIDE FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em primeira instância. 2.
Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015).
Além disso, de acordo com o entendimento pacificado do TRF da 1ª Região, a incapacidade financeira da pessoa física é constatada se a remuneração líquida foi inferior a 10 (dez) salários mínimos vigentes. 3.
Ademais, transcorridos mais de 12 (doze) anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar o contexto fático-processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão que analisou os efeitos da tutela recursal, que deverá ser mantida até o sentenciamento do feito pelo Juízo de Primeiro Grau. 4.
Agravo de instrumento provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AMAZONEIDE FERNANDES DA SILVA, Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA DIAS DOS SANTOS - AM1829 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0069787-34.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-02-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 01, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
10/09/2020 07:19
Decorrido prazo de União Federal em 09/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 16:36
Conclusos para decisão
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16/07/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2013 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2013 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2013 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/06/2013 12:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3131854 CONTRA-RAZOES
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18/06/2013 10:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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11/06/2013 10:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 659/2013 - UNIAO FEDERAL
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11/06/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/06/2013 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/06/2013. Destino: PROCESSO DIGITAL
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05/06/2013 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/06/2013 08:55
PROCESSO REMETIDO
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20/11/2012 09:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/11/2012 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/11/2012 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/11/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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