TRF1 - 1005474-82.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 20:35
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 13:51
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:56
Homologada a Transação
-
22/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:34
Juntada de manifestação
-
22/02/2025 03:15
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 14:41
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005474-82.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO BRANDAO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/12/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:44
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
11/12/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BRANDAO DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*66-53 (AUTOR)
-
11/12/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/12/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/12/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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