TRF1 - 0003495-28.2012.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-A, ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO - MT15687/A-A e LIDIANE SILVA PEREIRA - MT15867-A POLO PASSIVO:NOEL NEVES DA SILVA e outros RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003495-28.2012.4.01.3602 RECORRENTE: RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO - MT15687/A-A, LIDIANE SILVA PEREIRA - MT15867-A, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-A RECORRIDO: RECORRIDO: NOEL NEVES DA SILVA, ALMERINDA NEVES DA SILVA ADVOGADO/REPRESENTANTE: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por Banco Votorantim contra sentença de seguinte teor: 2.
A recorrente alega em seu recurso, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo para que dele conste a BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, haja vista que o Banco Votorantim cedeu os direitos objeto da presente ação a esta instituição.
No mérito, alega que a presunção de veracidade da revelia é apenas relativa, devendo os fatos alegados "passar pelo crivo da plausibilidade e da verossimilhança" para que sejam considerados verdadeiros e que, como o juízo sentenciante não trouxe esses elementos em sua sentença, os fatos não devem ser considerados verdadeiros.
Prossegue afirmando que não houve falha no contrato celebrado com o autor e que não há prova de que tenha havido fraude e que o empréstimo não tenha sido contratado pelo autor.
Alega, ainda, que, se dano houve, incide ao caso a excludente de responsabilidade da culpa de terceiro.
Por fim, pede a exclusão da obrigação em devolver os valores em dobro. 3.
O recurso merece parcial provimento. 4.
O pedido de alteração do polo passivo não deve ser acolhido, haja vista o disposto no art. 109 do CPC, verbis: a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 5.
No mérito, quanto aos efeitos da revelia, segundo o art. 319 do CPC de 1973, então vigente, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
O juízo de origem aplicou o referido dispositivo e considerou comprovado que o empréstimo em nome do autor perante a ré não foi celebrado por ele, sendo originário de fraude.
O CPC de 1973 não previu exceção quanto à presunção de veracidade estabelecida pelo art. 319.
O CPC atual, por sua vez, estabelece que tal presunção não se operará caso as alegações do autor sejam inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 6.
Em relação à alegada excludente de ilicitude por culpa de terceiros, não se aplica ao caso.
Em primeiro lugar, trata-se aqui de relação de consumo, à qual se aplica a responsabilidade objetiva.
Em segundo lugar, não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois a recorrente faltou com o seu dever de diligência para prevenção da fraude.
Ainda que se aplicasse tais exceções ao presente caso, a presunção de veracidade não seria afastada, pois as alegações do autor não são inverossímeis, haja vista que não é incomum a ocorrência de fraudes em transações bancárias; e, tampouco, há prova em sentido contrário. 7.
O recurso merece ser provido apenas com relação ao pedido para que não haja condenação na devolução em dobro, pois esta se aplica tão-somente no caso de conduta praticada com má-ré, não sendo aplicável ao caso o decidido no EAREsp n. 600.663, haja vista a modulação de efeitos ali estabelecida. 8.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para afastar a devolução em dobro do valor a que a ré foi condenada a pagar atítulo de danos materiais. 9.
Sem custas ou honorários.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
02/08/2021 20:56
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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