TRF1 - 1033342-04.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1033342-04.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: JAIRO PEDRO MELLO CORRÊA E OUTROS RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jairo Pedro Mello Corrêa em face da União Federal, objetivando, em suma, a percepção do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, bem como a cumulação do referido adicional com o Adicional de Tempo de Serviço (id. 255248885).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que os dois adicionais têm origens distintas e, por conta disto, não apresentam impedimentos para o recebimento simultâneo.
Juntaram procuração e documentos.
Requerem AJG.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 560493889), na qual impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a impossibilidade de cumulação dos citados adicionais, nos termos da Lei n. 13.951/2019.
A parte acionante ofertou réplica (id. 1185141790). É o relatório.
Decido.
Requer a União Federal o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à parte autora, alegando que não restou comprovada a condição de hipossuficiência dos demandantes.
Sobre o tema, o STJ já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
Também é firme a orientação de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) In casu, a parte ré limitou-se a alegar ausência de documentos que indiquem a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para o indeferimento da medida.
Isso porque, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida, pois para o deferimento da gratuidade, não se exige estado de miséria para fazer jus ao benefício.
Ademais, a condição econômica não pode restringir direito à justiça gratuita da parte, quando se verifica que não há possibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família.
Ao mérito.
Pois bem, a Lei n. 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar, assim asseverou prevê acerca do tema de fundo deste feito: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Com efeito, resta cristalina a vedação de concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS. 1.
Trata-se de ação proposta por militar contra a UNIÃO, na qual pede a condenação desta ao pagamento conjunto do Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade - ADCM.
Segundo a parte autora a Lei 13.954/2019 equiparou os soldos ao conceder aumento maior aos militares que não tinham adicional por tempo de serviço, igualando as remunerações.
A diferença que recebia a título de adicional por tempo de serviço desapareceu ante a nova lei e sua forma de reajustar os soldos mediante o ADCM.
Requer a aplicação equânime do adicional por disponibilidade para todos os militares sem qualquer abatimento do adicional por tempo de serviço. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que: a) a Lei 13.954/2019 afastou o direito ao adicional por tempo de serviço que havia sido incorporado à remuneração e proventos daqueles servidores e pensionistas militares com direito adquirido à vantagem nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01; b) a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei 13.954/19 tornou juridicamente incompatíveis os adicionais por tempo de serviço e por compensação por disponibilidade, não tendo o autor direito subjetivo ao pagamento concomitante de ambos juntamente com o soldo; c) desde que não viole o princípio da irredutibilidade é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração; e d) é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. 3.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta que: a) os adicionais possuem fundamentos diversos; b) há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; e c) ocorreu violação a direito adquirido do autor de receber o Adicional por Tempo de Serviço.
Afirma ser inconstitucional a Lei 13.954/2019. 3.
Foram apresentadas contrarrazões. 4.
DECISÃO.
A Lei 13.954/2019 criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar visando remunerar a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva dos militares.
A regra é a vedação expressa da acumulação desse adicional com o adicional por tempo de serviço, sendo assegurado, aos que fizerem jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso (art. 8º). 5.
A forma de cálculo das remunerações não gera direito adquirido aos servidores públicos, sendo-lhes devida a observação da irredutibilidade dos vencimentos.
Portanto, não há que se falar em violação ao direito adquirido, tendo em vista que houve tão somente a mudança de cálculo remuneratório, por força de lei.
A forma escalonada de conceder o ADCM igualou os vencimentos de todos os militares da mesma graduação, corrigindo as diferenças oriundas da distinção entre os que recebiam adicional por tempo de serviço e os que não percebiam esse direito por terem ingressado após sua extinção. 6.
A Lei n. 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar, ao fixar índices diferenciados para o pagamento do Adicional de Disponibilidade de Compensação Militar, não afrontou o art. 37, X da Constituição Federal, na medida em que o aludido ADCM não tem a mesma natureza de revisão geral remuneratória.
Por isso, no caso sob julgamento, não se configura violação ao disposto no art. 37, X, parte final, CF, nem à Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o dispositivo constitucional. 8.
Também não é possível se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tendo em vista que não somente foi preservado o montante global da remuneração, como houve efetivamente um acréscimo salarial decorrente da mudança legislativa e da substituição dos adicionais, sendo deferido ao autor o recebimento de um adicional mais vantajoso. (TRF4, AG 5023845-26.2020.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Cândido Leal Jr.
DJ 13.8.2020). 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Condenação suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/15). (AGREXT 1043761-83.2020.4.01.3400, MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 17/02/2023.) Nesse rumo, ressalto, conforme consta no Oficio nº 601-SAP/SSIP/Cmdo 3ª RM (id. 560493893), anexado ao caderno processual pela parte requerida, que "ao 2º Sgt Refim JAIRO PEDRO MELLO CORRÊA é mais vantajoso receber 20% de adicional por tempo de serviço do que 12% de adicional de compensação por disponibilidade; ao 2º Sgt Refim ROMILDO GUTIERRES DE FREITAS é mais vantajoso receber 15% de adicional por tempo de serviço do que 12% de adicional de compensação por disponibilidade; e ao 3º Sgt Refm JOÃO BATISTA DUTRA é mais vantajoso receber 10% de adicional por tempo de serviço do que 6% de adicional de compensação por disponibilidade".
Especificamente quanto ao demandante Leandro Geomar Nazário Sampaio, observo o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (id. 275840869), de modo que a impossibilidade de cumulação dos benefícios em comento também a ele se aplica.
Assim, diante do contexto normativo, jurisprudencial e fático descrito, bem como da regularidade da atuação da Administração Pública, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizam a assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que ora defiro.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/09/2022 15:52
Juntada de procuração/habilitação
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04/07/2022 08:43
Juntada de réplica
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02/06/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 20:46
Juntada de contestação
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27/04/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2020 10:36
Decorrido prazo de MESSIAS SANT ANA DIAS em 17/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 17:18
Juntada de aditamento à inicial
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16/06/2020 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 18:27
Outras Decisões
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15/06/2020 17:51
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2020 16:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/06/2020 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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