TRF1 - 1003015-50.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003015-50.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEILA EURIPIA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a preliminar de coisa julgada levantada pelo INSS, em relação às ações 1006514-76.2023.4.01.4301 e 1041449-91.2021.4.01.3500, tendo em vista que a autora apresentou novo requerimento administrativo, formalizado em 15/02/2024 (id. 2121698946).
Ademais, há prova de alteração na situação fática, na medida em que o laudo médico pericial produzido nos autos atestou a existência de impedimento de longo prazo, diversamente do que fora apurado nos processos anteriores.
Assim, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2137392622) aponta que a parte autora é portadora de “CID10 F33.2: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Consignou, ainda, a expert que a autora faz uso de complexo esquema terapêutico (múltiplas medicações), porém o tratamento não tem se mostrado eficaz e o prognóstico é ruim (quesito "06").
Em esclarecimentos finais, registrou: [...]De acordo com anamnese, exame físico e documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que a periciada apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental aptos a obstruir em sua participação plena e efetiva na sociedade devido quadro de transtorno depressivo grave recorrente conforme descrito nos laudos médicos de páginas 21, 24, 25 (ID 2121698981 - Pág. 1, 4, 5) e apresentado neste ato com data de 20 de outubro de 2023.
Periciada relata que os sintomas depressivos tiveram início há cerca de vinte anos com piora importante nos últimos cinco.
Relata que mora em Carmolândia do Tocantins e sobrevive de doações.
Queixa-se de tristeza profunda, desânimo, medo de ficar sozinha, insônia noturna e sonolência diurna.
Refere que não vê sentido na vida que não tem mais forças para continuar.
Refere uso de múltiplas medicações sem melhora clínica.[...] Lado outro, embora a perita tenha verificado que há impedimento de longo prazo atualmente, a data de início do impedimento fixada (17/08/2021) contrasta com as conclusões das perícias médicas realizadas nos processos anteriores (laudos em anexo).
Em perícia realizada em 03/11/2021 no processo 1041449-91.2021.4.01.3500, foi constatado: "Há impedimento TEMPORÁRIO, com o tratamento adequado, é esperada a recuperação em até 6 meses." Em nova avaliação pericial realizada em 25/10/2023 na ação 1006514-76.2023.4.01.4301, foi verificado: "Periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente.
Periciada não apresenta deficit cognitivo, nem faz uso de complexo esquema medicamentoso.
Não foi observado reajuste medicamentoso recente, nem relatos de internação psiquiátrica, devido piora do quadro clínico.
Não se enquadra no impedimento a longo prazo LOAS deficiente" Assim, considerando o teor dos laudos pretéritos e à míngua de documentos capazes de demonstrar a presença do quadro incapacitante de longo prazo em momento anterior, fixo como marco inicial do impedimento a data da perícia médica realizada nestes autos (27/06/2024), pois somente nesse momento foi possível averiguar pessoalmente o atual quadro clínico da autora, mediante anamnese e exame físico.
De fato, não se pode reconhecer que o parecer da perita que atuou nestes autos é mais acurado do que aqueles que, contemporaneamente, avaliaram a autora nos processos anteriores.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida parcialmente a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2149208130 indicou que a autora mora sozinha e não possui trabalho ou renda, sobrevivendo da ajuda de populares e do auxílio do programa Bolsa Família.
A residência é alugada.
Trata-se de casa bastante humilde, construída de alvenaria, com paredes rebocadas e pintadas, sem forro no teto, com piso de cimento, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos (01 jogo de sofá, 01 armário, 01 geladeira, 01 televisão, 01 fogão e 01 cama de casal - doados pela comunidade), em razoável estado de conservação.
As despesas informadas à perita foram de aluguel - R$ 300,00, água - R$ 38,25, energia - R$ 48,51, gás - R$ 130,00 e alimentação - R$ 180,00, além de medicamentos no valor de R$ 170,00, pois raramente os encontra disponíveis na rede pública.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia insegurança alimentar, pois a assistente social identificou armazenados apenas ovos, arroz, feijão e cebola.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]Ao chegar na residência da parte autora, fui recebida pela Sra.
Neila Euripia, a mesma foi colaborativa respondendo todas as perguntas.
Iniciou relatando que seu referido quadro clínico de transtorno depressivo com uso de diversos medicamentos a impede de exercer atividade laboral renumerada mediante a inserção no mercado de trabalho formal ou outra atividade apta a geração de renda, para suprir suas necessidades básicas, limitando-se a depender de ajuda de populares, e que está sobrevivendo do benefício do Bolsa Família, que é insuficiente para suprir todas suas despesas básicas como aluguel, medicamentos, alimentos, e outras despesas extras.
A mesma informou que faz uso de medicamentos de uso continuo.
O que concerne ao Serviço Social foi analisado que no momento a parte autora vive em situação de vulnerabilidade econômica.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social é perceptível a autora vive em situação de miserabilidade, que é potencializada por sua idade (62 anos), grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e condição clínica, fatores que certamente prejudicam sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de vulnerabilidade demonstrado no laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado No entanto, fixo a DIB na data da citação do INSS para responder aos termos da demanda (19/07/2024 - aba "expedientes"), considerando que o início do impedimento foi fixado na data da perícia médica judicial (27/06/2024), portanto posteriormente ao ajuizamento da ação e anteriormente à citação.
Nesse sentido, posição da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016657-95.2020.4.04.7108, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de NEILA EURIPIA DOS SANTOS (CPF *52.***.*27-72) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 19/07/2024 DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 6.357,33 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência dezembro/2024, alcança R$ 6.357,33, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
11/04/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002852-27.2024.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 20:52
Processo nº 1005419-34.2024.4.01.3603
Duilas Railan de Araujo Delgado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 15:00
Processo nº 1111538-80.2023.4.01.3400
Elba Baptista de Souza
Uniao Federal
Advogado: Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 04:16
Processo nº 1002902-53.2024.4.01.3507
Celio Guimaraes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Rodrigues de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 17:22
Processo nº 1002902-53.2024.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Celio Guimaraes de Lima
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 13:57