TRF1 - 1002902-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/06/2025 13:56
Juntada de Informação
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:56
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CELIO GUIMARAES DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:30
Decorrido prazo de CELIO GUIMARAES DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002902-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO GUIMARAES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA - GO67434 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por Célio Guimarães de Lima em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a associação requerida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN" sem autorização do beneficiário. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de ausência de interesse processual arguida pela AAPEN.
A primeira, porque há elementos nos autos que autorizam a análise da responsabilidade subsidiária da autarquia, conforme entendimento consolidado no Tema 183 da TNU.
A segunda, porque a pretensão resistida se materializa com os descontos não cessados e a ausência de solução espontânea pela associação, o que autoriza a propositura da demanda diretamente em juízo. 4.
Sem outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
No mérito, assiste razão parcial ao autor. 5.
Os autos demonstram que houve descontos mensais no valor de R$ 28,24 do benefício previdenciário do autor, sob a identificação de “CONTRIB.
AAPEN”, os quais não foram por ele autorizados.
Trata-se de fato incontroverso nos autos, uma vez que a AAPEN, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer documento que comprove a adesão formal do autor à sua entidade ou autorização para os descontos efetuados, nem mesmo após a expressa inversão do ônus da prova determinada por este juízo. 6.
A ausência de documentação comprobatória por parte da associação configura falha no dever de informação e transparência, especialmente diante do contexto amplamente noticiado na sociedade brasileira, envolvendo fraudes relacionadas a associações conveniadas ao INSS que efetuam descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Tal situação já é notória e amplamente divulgada nos meios de comunicação, conferindo verossimilhança às alegações do autor. 7.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
Caracterizada, pois, a inexistência de relação jurídica entre o autor e a AAPEN, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos realizados, mesmo sem prova de má-fé subjetiva, revelam má-fé objetiva, suficiente para justificar a devolução em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 9.
Quanto ao INSS, sua responsabilidade é subsidiária, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 183 da TNU, por ter possibilitado a implementação dos descontos sem exigir documentação idônea por parte da associação.
Ainda que o INSS atue como mero repassador, deve responder subsidiariamente nos casos em que não observa seu dever de fiscalização mínima das autorizações recebidas. 10.
Neste sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001502-98.2024.4.03.6345, Rel.
JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) 11.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser parcialmente acolhido. 12.
Embora os valores envolvidos não revistam expressão econômica relevante, impõe-se considerar a prolongada duração do período em que os descontos foram indevidamente realizados, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, cuja destinação se vincula diretamente à subsistência do segurado. 13.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora é pessoa idosa, de 78 anos, aposentado rural, cuja única fonte de renda é um salário-mínimo, cabendo considera a vulnerabilidade da parte. 14.
A repercussão negativa decorrente da conduta lesiva perpetrada, consubstanciada na imposição de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar e em detrimento de pessoa em condição de vulnerabilidade, revela-se apta a comprometer a dignidade da parte autora e enseja, por consequência, o reconhecimento do dano moral indenizável.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores para o acolhimento do pleito reparatório, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 15.
No entanto, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 se mostra excessivo, frente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixo, portanto, a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada ao caso concreto.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa Selic, nos termos art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
DISPOSITIVO 18.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedido da parte autora para: 19. a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN; 20. b) Condenar a AAPEN, e subsidiariamente o INSS, a restituírem ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de desde a citação; 21. c) condenar a AAPEN, e subsidiariamente o INSS a pagar, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. 22.
Defiro a gratuidade de justiça. 23.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 28. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 29. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 30. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 31. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/ SSJ - Jataí -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 16:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002902-53.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO GUIMARAES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA - GO67434 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos materiais e morais. 2.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Trata-se de previsão legal estampada no artigo 373,§ 1º do referido diploma legal.
Em regra, cabem ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o legislador permitiu que o Juiz promova a distribuição do ônus probatório àquele que estiver em melhores condições de provar.
Vejamos: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3.
Considerando que no caso em comento a Associação requerida e o INSS possuem maior facilidade de obtenção de prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos. 4.
Concedo-lhes o prazo comum de 30 (trinta) dias para manifestarem nos autos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:33
Juntada de réplica
-
28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/12/2024 10:27
Juntada de contestação
-
18/12/2024 11:32
Juntada de contestação
-
17/12/2024 08:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 09:40
Juntada de manifestação
-
14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002902-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO GUIMARAES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA - GO67434 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de ação previdenciária, onde a parte autora pleiteia a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. 2.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
Prorrogo a análise do pedido de antecipação de tutela para ocasião da prolação da sentença, haja vista a necessidade de uma análise aprofundada das argumentações trazidas pela parte autora e das provas carreadas aos autos, procedimento incompatível com a averiguação sumária, própria das liminares. 4.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença que haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 6.
Diante do tema 183 da TNU, alegando que a responsabilidade do INSS é subsidiária, e do artigo 109, I, da Constituição Federal, Citem-se o INSS e a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, para, querendo, apresentarem contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Após, venham-me conclusos os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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