TRF1 - 1002852-27.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/05/2025 20:35
Juntada de Informação
-
26/04/2025 15:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:43
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR MENDES DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:33
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 08:38
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:59
Juntada de recurso inominado
-
25/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002852-27.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ARTUR MENDES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por PEDRO ARTUR MENDES DE ANDRADE em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL, visando ao abatimento de 1% por mês do saldo devedor em virtude de ter exercido o cargo de médico na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. 2.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADAS porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide da União, que representa o Ministério da Educação, do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, e do agente financeiro presente no contrato do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial. 4.
Examinadas e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO 5.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.
Foi instituído pela MP nº 1.865-4/99, tendo sido convertida na Lei nº 10.260/2001, vindo a substituir a Lei nº 8.436/92 que regulava o Programa de Crédito Educativo. 6.
A relação jurídica que envolve a obrigação contratual assumida pelas partes deve ser analisada sob o enfoque da Lei n. 10.260/2001 e a controvérsia trazida a juízo versa tão somente sobre matéria de direito, permitindo o julgamento do processo.
Busca a parte autora provimento judicial para condenar os réus a procederem à implementação do abatimento de 1%, totalizando 21% (vinte e oito por cento) do saldo devedor, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 7.
Referido artigo dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 8.
Pois bem. 9.
Há permissivo legal de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluídos os juros, dos estudantes que exercem a função de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A lei prevê ainda que tal abatimento será operacionalizado anualmente por agente operador do FIES. 10.
No caso dos autos, o contrato foi assinado em 17/05/2010, para financiamento dos encargos educacionais relativos ao curso de graduação em Medicina, durante 11 (onze) semestres, conforme cláusula terceira do documento Id 2161989287, pág. 1.
O autor obteve, em 23/05/2019, sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CRM/SP, sob o nº 205476 – Id 2161989016; bem como inscrição no CRM/GO em 17/03/2023, sob o nº 31872 – Id 2161989175. 11.
De acordo com a Declaração de Id 2161989566, da Secretaria de Saúde do Município de Santos/SP, o autor trabalhou como Médico no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01/04/2020 a 31/12/2020. 12.
Assim, comprovado o trabalho do autor nessa modalidade de equipe como médico, por mais de 06 (seis) meses ininterruptos, faz jus ao abatimento pleiteado, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 e dos arts. 1º e 2º da Portaria 7/2013 do Ministério da Educação, anteriormente transcritos. 13.
Ainda, constato que o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19 teve um período diferente do determinado no Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
A emergência Sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, encerrando-se em 22/04/2022 através da Portaria nº 913, de 22/04/2022. 14.
Esse o quadro, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar os Réus a proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pelo autor, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, considerando seu trabalho como médico no período de 01/04/2020 a 31/12/2020, a contar da integralização de 06 (seis) meses, bem como para que proceda ao recálculo do saldo devedor com apresentação de novo cronograma de amortização. 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/03/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR MENDES DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:22
Juntada de impugnação
-
19/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002852-27.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:33
Juntada de contestação
-
05/02/2025 15:36
Juntada de impugnação
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR MENDES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:29
Juntada de contestação
-
04/02/2025 08:38
Juntada de contestação
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR MENDES DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 07:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002852-27.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ARTUR MENDES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por dano moral, proposta por PEDRO ARTUR MENDES DE ANDRADE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Requer a parte autora o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de se conceder o imediato recalculo das cobranças das parcelas do FIES, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as requeridas incluam o nome da parte autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação (Id 2161988976). 3.
Vieram-me os presentes conclusos para análise do pedido liminar. 4.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 5.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 6.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 7.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). 8.
Pois bem. 9.
Compulsando os autos, constato que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, numa análise preliminar, vislumbro que o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, uma vez que os documentos colacionados se mostram insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações do autor. 10.
Frente a este quadro, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 11.
Cite-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao presente feito. 12.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/12/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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