TRF1 - 1004665-35.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004665-35.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOARES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRINDILLA RAFAELLY DA SILVA VENTURA - TO9760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194769186 Destinatários: JOARES RODRIGUES DA SILVA BRINDILLA RAFAELLY DA SILVA VENTURA - (OAB: TO9760) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194769186).
ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004665-35.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOARES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRINDILLA RAFAELLY DA SILVA VENTURA - TO9760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189444453 Destinatários: JOARES RODRIGUES DA SILVA BRINDILLA RAFAELLY DA SILVA VENTURA - (OAB: TO9760) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189444453).
ARAGUAÍNA, 29 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004665-35.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOARES RODRIGUES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2141068911) aponta que a parte autora é portadora de “CID10 F20 - Esquizofrenia”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, desde 2006.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2125847828 indicou que a parte autora reside apenas com sua irmã CLEONICE SOUSA DA SILVA (63 anos).
O requerente não possui renda própria e sua subsistência é mantida pela irmã, que é titular de aposentadoria, auferindo mensalmente R$ 2.550,00.
A residência, pertencente à irmã, é bastante humilde e não indica boa condição socioeconômica.
Nesse ponto, registrou a perita: [...]A casa modesta, composta 08 cômodos nos quais o autor e irmã utilizam somente 05 destes cômodos.
Os demais cômodos residem outra família que também são parentes de forma cedido.
A casa é construída de alvenaria, mas as paredes estão desgastadas, com manchas de umidade e tinta descascando, não é murada na frente.
A mobília é escassa e em estado precário, com móveis antigos e danificados, como cadeiras quebradas e uma mesa com marcas de desgaste.
A cozinha é desorganizada, com utensílios empilhados e alimentos armazenados de maneira improvisada.
O banheiro, pequeno e mal iluminado.
A escassez de moveis e eletrodomésticos.
O autor dorme na rede e usa uma geladeira velha na função de guarda roupa.
A irmã usa cama de solteiro como sofá durante o dia e a noite para dormir[...] Os registros fotográficos corroboram o relato da assistente social e evidenciam condições insatisfatórias de moradia.
As despesas informadas à perita foram de água - R$ 51,21, energia - R$ 82,81, medicamentos para a autora - R$ 200,00, internet - R$ 79,90, alimentação - R$ 400,00, internet - R$ 100,00, boleto de loja - R$ 19,49 e medicações - R$ 303,00 No que diz respeito à alimentação, foi observado que os alimentos armazenados eram insuficientes para suprir o grupo familiar.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]O que concerne a perícia social, essa condição dificulta sua interação social, comunicação e manejo emocional, comprometendo atividades cotidianas.
Ademais, as barreiras sociais, econômicas e educacionais que a parte autora enfrenta devido sua deficiência, agravam ainda mais sua situação, limitando o acesso a recursos essenciais como tratamento, educação e emprego.
Assim, é evidente que sua condição o impede de participar da sociedade em igualdade de condições com os demais, sublinhando a necessidade de intervenções que promovam sua inclusão.[...] [...]A entrevista foi realizada com o autor, a senhora Cleonice (irmã) e sua cunhada Neide Silva Costa, que presta serviços voluntariamente ao Joares (autor).
Acompanha ele ao CAPS em todos os atendimentos e consultas medica, pois segundo a senhora Cleonice (irmã) também tem sérios problemas de saúde mental e físico, não conseguindo acompanhar o irmão.
Trata-se de família anaparental, composta pelo o citado em tela e sua irmã.
O autor não se lembra de ter experiências laborativas, não aufere renda.
Para manter a sua subsistência, ele conta com a ajuda da irmã que é aposentada por tempo de trabalho como merendeira efetiva, que também possui vários problemas de saúde.
O autor residia com sua genitora que após seu falecimento, ele ficou aos cuidados dessa irmã.
O citado indicou em entrevista que faz uso de medicação e são adquiridos com recurso próprio, pois segundo a irmã, a medicação sempre está em falta na rede pública.
Foi informado ainda que o autor realiza acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), 02 (duas) vezes por semana.
Utiliza o transporte público com o passe livre[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível a parte autora vive em situação de vulnerabilidade, que é potencializada ainda considerando o seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e condição clínica, fatores que certamente prejudicam sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de vulnerabilidade demonstrado no laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (26/03/2024 - id 2130591174 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de JOARES RODRIGUES DA SILVA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 26/03/2024 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 10.480,92 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 10.480,92, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/06/2024 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 22:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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