TRF1 - 1010064-79.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:39
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010064-79.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:54
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010064-79.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TEREZINHA DE JESUS LIMA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GLEICIANE DE LIMA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito (NB 713.582.693-1, DER 14/08/2023, 1949678690 - Pág. 18).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id.1656927967) aponta que a parte autora é portadora de “CID10: S12.7 – Fraturas múltiplas da coluna cervical / S52.5 – Fratura de rádio distal” decorrente de acidente automobilístico sofrido no ano de 2021.
Consignou a expert que o quadro clínico da demandante lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, desde abril de 2021, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Ao final, concluiu que "A parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho." .
Todavia, a conclusão constrasta com as informações do estudo socioeconômico, uma vez que foi apurado que a autora laborou em restaurante próprio após o acidente, o que é confirmado pelo recolhimento de contribuições na condição de microempreendedora nos anos de 2022 e 2023 (extrato CNIS em anexo).
Além disso, foi constatado que atualmente a demandante trabalha em uma lanchonete.
Ressalto que, a despeito da elevada relevância probatória do laudo médico judicial, é certo que o magistrado não está adstrito às suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo decidir de maneira diversa da manifestação técnica pericial, havendo elementos aptos a embasar tal entendimento.
Nessa perspectiva, tenho que não restou caracterizado o impedimento de longo prazo exigido para concessão do benefício assistencial postulado.
Do mesmo modo, vejo que não restou demonstrada a situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico (Id. 2134993248) indicou que a postulante reside sozinha e labora como atendente em uma lanchonete, auferindo R$ 480,00.
Além da renda do trabalho, a autora recebe a ajuda de familiares, conforme item "2.6": [...]Disse que recebe ajuda de seu genitor (Cassimiro de Aquino Pereira) com aluguel e gastos com energia e água.
E sua única filha (Kamila Pereira Ramos) que reside em Goiânia, ajuda com R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) de acordo com as necessidades previstas naquele momento[...] Ocorre que há algumas inconsistências que suscitam dúvidas sobre a veracidade ou completude das informações fornecidas sobre a situação financeira da autora, sobretudo considerando que as despesas superam a renda declarada.
Além disso, a autora "No decorrer da entrevista, dificultou com as respostas, (eu não sei, eu não lembro, estou esquecida) precisando ser advertida por mais de uma vez da importância e clareza das respostas." (conclusões periciais).
Embora no endereço da visita da assistente social tenham sido constatadas condições humildes no que aparenta ser uma moradia improvisada, a autora possui imóvel próprio em outro endereço (comprovante de id. 2015230180), avaliado em R$ 40.000,00, o qual estaria alugado.
Foi constatado, ainda, que a autora possui um veículo Fiat Palio 2006/2007, conforme registro fotográfico, em bom estado de conservação para atender suas necessidades.
Em manifestação conclusiva, registrou a assistente social do Juízo: [...]Ao percorrer a rua dos carreteiros, endereço juntado nos autos, não foi localizado o endereço da autora.
Foi realizado busca ativa pela referida rua, mas ninguém a conhecia.
Logo, foi buscado informações no hospital local, e a enfermeira atendente ensinou o endereço da petição inicial., e explicou como chegar ao endereço autora.
Chegando lá, por volta das 9 hora, fui recebida pela autora que no momento ainda estava dormindo.
No decorrer da entrevista, dificultou com as respostas, (eu não sei, eu não lembro, estou esquecida) precisando ser advertida por mais de uma vez da importância e clareza das respostas.
Reitero que a visita foi realizada no endereço que consta na petição inicial, onde ela reside.
Ela esclareceu que a casa do endereço como sendo Rua dos carreteiros S/N, Qd. 53, Lt 02, Morada Nova, é de sua propriedade há 03 (três) anos e que nunca residiu naquele lugar.
A casa se encontra alugada há 01 (um) ano, pelo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês.
Ela descreveu o imóvel com 05 cômodos, sendo 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos e 01 banheiro social.
O valor avaliado do imóvel segundo a autora, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A filha da senhora Terezinha (autora) reside na cidade Goiânia – GO, e trabalha em papelaria de carteira assinada.
A autora não soube informar a renda auferida pela a filha.
Sobre o restaurante, contou que após o acidente ao se separar do companheiro, montou o restaurante que vendia pratos de comida simples (frango, arroz, salda e/ou chambari, arroz, salada) pagava aluguel do estabelecimento no valor de R$ (quinhentos reais), pagava ajudante R$500,00 (quinhentos reais) e segundo ela, menos de 01 (um) ano percebeu que não havia lucro, e com a doença agravada, resolveu fechar o estabelecimento.
Ressaltou que por falta de dinheiro, não deu baixa nos documentos do restaurante.
Os alvarás do registro fotográfico, estavam sobre a mesa atras da porta da sala.
A autora foi questionada sobre o porquê de pagar aluguel e não residir em sua casa, ela explicou que por dois motivos: sente medo de residir sozinha, pois a casa é afastada do centro; e prefere residir na casa de aluguel por ficar perto do trabalho.
Sobre acompanhamento e tratamento médico, relatou que a 01 ano fazia fisioterapias 01 (uma) vez por semana na cidade onde reside, mas precisou retornar à cidade de Goiânia para reavaliação médica, quando retornou tinha perdido a vaga da fisioterapia.[...] Assim, as informações apuradas não permitem verificar de maneira clara a alegada situação de miserabilidade.
O benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, não preenchidos os requisitos médico e socioeconômico previstos no art. 20, caput e §§ 1° a 4° , da Lei n. 8.742/93, de rigor o indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS LIMA PEREIRA - CPF: *71.***.*33-04 (AUTOR)
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13/12/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 22:58
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 15:19
Juntada de laudo de perícia social
-
10/06/2024 15:40
Perícia agendada
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10/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 19:49
Juntada de contestação
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26/04/2024 10:04
Juntada de manifestação
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22/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:25
Juntada de laudo de perícia médica
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27/02/2024 22:12
Juntada de manifestação
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22/02/2024 12:37
Perícia agendada
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21/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:43
Juntada de manifestação
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25/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2023 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2023 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/12/2023 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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