TRF1 - 1002268-51.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002268-51.2024.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO DENILSON FABRICIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750, SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O e JOSE MARCIO DE OLIVEIRA - MT14247/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALTEMAR JOSE NODARI, CELIA VIANA DE SOUZA, JOAO DENILSON FABRICIO, JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO, JOSE CARLOS MARIA DE SOUZA.
O autor alega que os demandados teriam sido responsáveis pelo desmatamento de 620,07 hectares de floresta amazônica situada nos municípios de Cotriguaçu e Novo Horizonte/MT.
Pleiteiam, ao final, a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento e do prejuízo à fauna, em obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano moral difuso, além da obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Além disso, foi requerida tutela de urgência antecipada, no sentido de impedir a exploração da área degradada, suspender incentivo fiscal e acesso á linha de crédito, determinar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis no valor total da condenação e averbação da tramitação desta ação civil pública junto à matrícula do imóvel.
Posteriormente, este juízo indeferiu a tutela de urgência antecipada e deferiu a inversão do ônus da prova (ID 2162370548).
Em meio a isso, todos os 5 (cinco) requeridos foram citados e todos apresentaram defesa.
Quanto ao réu Altemar José Nodari, esse alegou, em defesa, que vendeu o imóvel em questão em 2017, muito antes da ocorrência dos desmatamentos apontados entre 2020 e 2021, e que, por isso, não poderia ser responsabilizado por atos praticados por terceiros.
Requereu a exclusão do polo passivo por ilegitimidade, a denunciação da lide ao atual proprietário e impugnou a validade de dados de CAR e SIGEF como elementos probatórios.
Ressaltou ainda a ausência de provas técnicas independentes e de demonstração do nexo causal, sustentando a total improcedência da ação.
Na sequência, Celia Viana de Souza apresentou contestação em que destacou não possuir qualquer vínculo jurídico ou fático com a área desmatada, sendo incluída na demanda unicamente por ser esposa de um dos demais réus.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e apontou a inépcia da inicial, por ausência de individualização de condutas e por fundamentar-se exclusivamente em registros públicos e imagens de satélite, sem realização de perícia.
Criticou ainda a competência da Justiça Federal e a legitimidade do MPF para propor a ação, além de impugnar a aplicação de princípios ambientais à sua situação, por não se enquadrar no conceito legal de poluidora.
A terceira contestação foi apresentada por José Carlos Maria de Souza, que também refutou a acusação de responsabilidade por dano ambiental, alegando exercer atividade rural em conformidade com a legislação e sem que houvesse qualquer comprovação de sua conduta direta ou indireta nos desmatamentos.
Argumentou que os valores pretendidos pelo MPF são desproporcionais, impugnou a metodologia de aferição de dano por imagens de satélite e requereu a rejeição de medidas acessórias como a suspensão de cadastros e a obrigação de reflorestamento.
Destacou que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do nexo causal, o que não foi demonstrado nos autos.
Por sua vez, José Bráulio Junqueira de Andrade Neto sustentou que não detinha a posse da área à época do desmatamento, uma vez que sua propriedade, a Fazenda Pau D’Alho, estava invadida por grileiros desde 2016.
Anexou documentos de ações de reintegração de posse, boletins de ocorrência e inquéritos civis e criminais contra os invasores, demonstrando que não teve qualquer ingerência sobre a área no período dos danos ambientais apontados.
Requereu sua exclusão do polo passivo por ausência de responsabilidade, ressaltando que a responsabilidade ambiental não pode ser imputada ao proprietário que foi privado da posse, conforme jurisprudência do STJ e TRFs.
Por fim, João Denilson Fabrício argumentou que o imóvel apontado na inicial foi alienado em 2006 à empresa Agropecuária Costa Norte II Ltda., que posteriormente o transferiu a Evandro Lopes, sendo a posse efetivamente transmitida desde então.
O desmatamento imputado a ele teria ocorrido entre 2021 e 2022, ou seja, mais de uma década após a alienação, rompendo qualquer vínculo de propriedade ou posse.
Apontou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir adequada e individualização da conduta, refutou a validade do CAR como prova e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais coletivos e emissão de CO por sua desproporcionalidade e ausência de base técnica.
Em todos os casos, os réus requereram a produção de provas técnicas, documentais e testemunhais para demonstrar a improcedência da demanda.
Em seguida, a autarquia apresentou réplica às contestações (ID 2184859497).
Ato contínuo, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. a) Competência material da Justiça Federal A competência material da Justiça Federal para processar e julgar ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal em decorrência de danos ambientais ao bioma amazônico encontra fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, ré ou oponente.
Nessas hipóteses, o interesse jurídico da União pode ser direto ou indireto, especialmente em se tratando de bens ambientais de domínio comum ou de especial interesse da coletividade.
No caso específico do bioma amazônico, o reconhecimento constitucional e infraconstitucional da Amazônia como patrimônio nacional, nos termos do artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, confere ao meio ambiente amazônico um regime jurídico diferenciado.
Trata-se de área de interesse da União, cuja proteção transcende os limites estaduais ou municipais, sendo indispensável à preservação da biodiversidade, do equilíbrio ecológico e da regularidade climática em âmbito nacional e internacional.
Assim, o dano ao bioma amazônico constitui, por si só, lesão a bem jurídico tutelado pela União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, presentes os elementos que indicam a lesividade ao bioma amazônico, ante a defesa de interesse ambiental difuso de interesse nacional, justifica-se o reconhecimento da competência material da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação civil pública, conforme preconizado pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e pela jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.
Portanto, rejeito a preliminar. b) Inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil e apresenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido de responsabilização civil por dano ambiental.
A narrativa dos fatos é coerente, delimitando as áreas desmatadas, indicando os responsáveis conforme dados dos sistemas públicos oficiais (CAR, SIGEF, entre outros), e especificando o período em que se verificaram os ilícitos ambientais, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Importante registrar que a Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ao instituir a Política Judiciária Nacional para a sustentabilidade e gestão ambiental no âmbito do Poder Judiciário, orienta os órgãos jurisdicionais a adotarem uma postura proativa e comprometida com a efetividade da jurisdição ambiental.
Tal diretriz impõe aos juízes o dever de conferir interpretação sistemática, eficaz e principiológica às normas processuais aplicáveis às demandas ambientais, promovendo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito.
Nesse mesmo sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Ambiental, aprovado também pelo CNJ, reforça que o exame de admissibilidade das ações civis públicas ambientais deve ser conduzido à luz dos princípios da cooperação, da razoabilidade processual e da primazia do julgamento de mérito.
Tais instrumentos normativos recomendam evitar decisões terminativas baseadas em rigores formais excessivos, especialmente quando a petição inicial já contém elementos mínimos suficientes à delimitação do objeto do litígio e à identificação do interesse público tutelado.
Portanto, verificada a presença dos elementos essenciais à instauração válida do processo e à formação da relação jurídica processual, revela-se improcedente a pretensão de extinção do feito por inépcia da inicial, devendo a controvérsia ser devidamente instruída e apreciada em seu mérito, em consonância com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, da proteção ao meio ambiente e da vedação ao retrocesso ambiental.
Portanto, rejeito a preliminar. c) Ilegitimidade ativa MPF A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para atuar na defesa do meio ambiente, enquanto bem de natureza difusa, encontra fundamento direto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Tal prerrogativa é reforçada pelo artigo 225, caput e § 1º, do mesmo diploma, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, revelando o caráter transindividual e irrenunciável desse direito fundamental.
No plano infraconstitucional, a legitimidade do Ministério Público Federal está prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como nos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/1993, que disciplinam as atribuições do MPF, incluindo expressamente sua atuação em defesa do meio ambiente.
Ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Ambiental, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, reconhece o papel central do Ministério Público na promoção da tutela coletiva ambiental, dada a sua capacidade institucional de atuação desinteressada, técnica e voltada ao interesse público.
Assim, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar a presente ação civil pública ambiental.
Rejeito. d) Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito, conforme determina a Teoria da Asserção.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar. e) Gratuidade da justiça aos réus ALTEMAR, CÉLIA E JOSÉ CARLOS Em defesa, os requeridos ALTEMAR, CÉLIA e JOSÉ CARLOS requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que o benefício pode ser requerido a qualquer momento em virtude da imprevisibilidade da situação econômica da parte.
Todavia, vejo que os 3 (três) deixaram de anexar a declaração de hipossuficiência (art. 99, parágrafo 3° CPC).
Por tal motivo, indefiro o benefício à justiça gratuita aos réus ALTEMAR, CÉLIA e JOSÉ CARLOS, não obstante tal requerimento possa vir a ser reformulado a qualquer momento (art. 99, caput CPC/15). f) Fixação do ponto controvertido Considerando as contestações e a réplica, fixo como ponto controvertido o nexo causal e o montante atribuído a cada uma das indenizações pelos eventuais danos ocorridos. g) Indicação dos meios de prova Considerando a inversão do ônus da prova deferida em decisão ID 2162370548, devem, os requeridos indicar, objetivamente, as provas que pretendem produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação.
Especificamente em relação ao réu JOSÉ BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO, intime-se para anexar cópia integral da Ação de Reintegração de Possa registrada pelo número 1004577-05.2017.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
CONCLUSÃO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva; b) indefiro o benefício à justiça gratuita; c) fixado como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade, intimem-se os réus para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência do julgamento antecipado da lide (art. 355 CPC/15). d) intime-se o réu JOSÉ BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO para trazer cópia integral da ação n° 1004577-05.2017.8.11.0041.
Com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002268-51.2024.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ALTEMAR JOSÉ NODARI e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALTEMAR JOSÉ NODARI, CELIA VIANA DE SOUZA, JOAO DENILSON FABRICIO, JOSÉ CARLOS MARIA DE SOUZA e JOSÉ BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO, em que busca a reparação e indenização por supostos danos ambientais em área de 620,07 hectares perpetrado nos Municípios de Cotriguaçu-MT e Nova Bandeirantes-MT, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, para que o demandado tenha a oportunidade de provar a inexistência de dano e a não utilização da área desmatada e a concessão de medida liminar para suspender liminarmente os cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos estampados no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a presente petição inicial.
SUSPENSÃO DO CAR Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa linha, ambos os pressupostos devem estar presentes, sob pena de indeferimento.
O autor requer, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para suspender liminarmente os cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, essa tese não merece acolhimento, tendo em vista que esse fundamento legal não tem relação com o dano ambiental, como veremos a seguir: Art. 16.
O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à inversão do ônus da prova, importa salientar que a carga probatória dos fatos controversos consignados na narrativa dos fatos recai sobre a parte ré, na forma do preceito encartado no art. 6º VII da Lei 8.078/1990, em combinação com o art. 21 da Lei 7.347/1985, tendo em vista a inquestionável inversão do ônus probatório em matéria ambiental, a qual decorre de percepção ex lege, inclusive.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). (...) (AINTARESP 201600128320, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/10/2016 ..DTPB:.) No mesmo trilho, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação idêntica, inclusive, à observada no presente processo: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL COLETIVO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação de indenizar por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, interpretação autorizada pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador.
Precedentes deste TRF e do STJ. 2.
A justeza da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente decorre de Auto de Infração, legitimamente lavrado pelo IBAMA, além de se tratar de requerido contra o qual foi decretada a revelia, importando em confissão dos fatos descritos na petição inicial. 3.
Dano moral coletivo configurado, a recomendar a condenação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Dar provimento à apelação do IBAMA.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, por rejeitar o pedido de condenação em danos morais coletivos, reformada para incluir a condenação em danos morais. (APELAÇÃO 00275644020114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/03/2018 PAGINA:.) Logo, revela-se consagrada na jurisprudência dominante - em virtude dos princípios da precaução e “in dubio pro natura” - a plausibilidade da inversão do ônus da prova, a transferir para o empreendedor-poluidor (ainda que indireto) a regra processual de demonstrar que não causou o dano imputado ou que houve, de algum modo, o rompimento do liame causal apto a gerar a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Portanto, nos termos do art. 357, inciso III, c/c art. 373, §1º, primeira parte, ambos do CPC, fica decretada a inversão do ônus da prova.
DISPOSITIVO Pelo exposto, assim decido: a) Indefiro o pedido liminar. b) Decreto a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 357, inciso III, c/c art. 373, §1º, primeira parte, ambos do CPC, para que o demandado tenha a oportunidade de tentar provar a inexistência do dano e/ou a não utilização da área desmatada; c) Intime-se o IBAMA para manifestar interesse em integrar o polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Citem-se os Requeridos para contestar a ação no prazo legal, conforme abaixo descrito: d.1) ALTEMAR JOSE NODARI, CPF nº 927.769.061- 53, nascido em 02/05/1982, filho de MARIA DE FATIMA LIMA NODARI, Brasileiro, domiciliado no endereço: AVENIDA HITLER SANSO 968, CENTRO, BARRA DO BUGRES/MT, CEP: 78390000; d.2) CELIA VIANA DE SOUZA, CPF nº *48.***.*07-34, nascida em 27/01/1982, filha de MARIA DAS GRACAS VIANA DE SOUZA, Brasileira, domiciliada no endereço: OUTROS LH 13 LT 29 GL 4 , ZONA RURAL, MINISTRO ANDREAZZA/RO, CEP: 76919000; d.3) JOAO DENILSON FABRICIO, CPF nº *89.***.*44-15, nascido em 27/09/1952, filho de VERA AMELIA MOSCARDO FABRICIO, Brasileiro, domiciliado no endereço: AVENIDA JOSE GALDINO DO AMARAL CARVALHO 55 , JD PAINEIRAS, JAU/SP, CEP: 17211313; d.4) JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO, CPF nº *76.***.*51-71, nascido em 06/07/1959, filho de NADIR GARBI JUNQUEIRA DE ANDRADE, Brasileiro, domiciliado no endereço: RUA GETULIO VARGAS 218 , VILA PERIM, LINS/SP, CEP: 16403020, e; d.5) JOSE CARLOS MARIA DE SOUZA, CPF nº *06.***.*73-87, nascido em 24/08/1977, filho de MARIA DE SOUZA CARLOS, Brasileiro, domiciliado no endereço: LINHA 3 LOTE 9 9 ZONA RURAL, ZONA, MINISTRO ANDREAZZA/RO, CEP: 76919000; e) Da citação e.1) Não localizados os requeridos no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que informe todos os possíveis endereços que possam ser localizados, no prazo de 05 (cinco) dias; e.2) Com a informação, expeçam-se os atos necessários para citação; e.3) Em ato concomitante, determino, desde já, a pesquisa nos sistemas disponíveis a este juízo (Oracle, Renajud e Sisbajud). e.4) Após, efetuem-se as diligências necessárias à citação; e.5) Após efetivadas as medidas acima e não localizado o(s) requerido(s), expeça-se edital de citação, independente de nova intimação à exequente, porquanto esgotadas as tentativas de localização de novos endereços.
Na oportunidade, deverá o polo passivo manifestar expressamente se possui interesse na autocomposição da lide; Apresentada a contestação por parte dos Requeridos, abram-se vistas ao Requerente para manifestação; Ato contínuo, volvam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações; Expeça-se o necessário.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
02/12/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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