TRF1 - 0013406-44.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013406-44.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013406-44.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SER SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA - BA6273-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013406-44.2005.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SER - Serviços Médico Cirúrgicos da Bahia S/A contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0013406-44.2005.4.01.3300( 2005.33.00.013414-7) (autos apensos à execução fiscal n.º 2005.33.00.001541-5), movida por SER - Serviços Médico Cirúrgicos da Bahia S/A contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido formulado pela embargante.
Na origem, pleiteia a parte autora a nulidade dos títulos executivos, alegando que os mesmos não possuem os requisitos necessários para sua exigibilidade, especialmente a origem da dívida e a identificação do sujeito passivo.
Sustenta ainda a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1999 e 2000, bem como a inconstitucionalidade da Lei n. 3.820/60, que institui a cobrança das anuidades dos conselhos profissionais, por não especificar os aspectos espacial, temporal e quantitativo da exação.
A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc.
I, do CPC.
O juízo fundamentou sua decisão afirmando que os títulos executivos atendem aos requisitos legais previstos na Lei n. 6.830/80, e que não há prescrição, pois o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório da execução fiscal.
Ademais, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 3.820/60, entendendo que esta possui os elementos essenciais para a constituição do crédito tributário (fls. 112-117, da rolagem única).
A parte apelante, inconformada, sustenta a nulidade da sentença por falta de prestação jurisdicional e de fundamentação adequada, uma vez que o juízo não teria abordado todas as questões levantadas na petição inicial.
Reitera o pedido de reconhecimento da prescrição dos créditos tributários dos exercícios de 1999 e 2000, argumentando que o despacho citatório não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige a efetiva citação do devedor.
Por fim, insiste na inconstitucionalidade da Lei n. 3.820/60, apontando a ausência de especificação dos aspectos espacial, temporal e quantitativo como violação ao princípio da legalidade tributária (fls. 135-146, da rolagem única).
Nos termos das contrarrazões, o Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia defende a manutenção da sentença, sustentando que os títulos executivos preenchem os requisitos legais e que a prescrição foi corretamente interrompida pelo despacho citatório.
Argumenta ainda que a Lei n. 3.820/60 é constitucional, pois foi editada em conformidade com a competência legislativa da União para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais (fls. 151-157, da rolagem única).
Intimada a apelante, pessoalmente, para regularizar sua representação processual (fls. 183-184 da rolagem única), quedou-se inerte (fls. 185, da rolagem única). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013406-44.2005.4.01.3300 V O T O A controvérsia ora analisada não se limita ao mérito da sentença.
Após a interposição da apelação, surgiu um fato superveniente que deve ser abordado.
O patrono da parte apelante renunciou ao mandato que lhe foi conferido, conforme petição de fls. 161, da rolagem única.
Em face dessa renúncia, foi concedido prazo para que a parte regularizasse sua representação processual, conforme despacho de fls. 180, da rolagem única Intimada pessoalmente (fls. 183-184, da rolagem única), a parte apelante não regularizou a representação processual.
Essa situação conduz à análise da ausência de pressuposto processual válido, em especial a regularização da representação processual.
O Código de Processo Civil, em seu art. 76, estabelece que, verificada a irregularidade na representação da parte, o juiz deve conceder prazo para que seja sanado o vício, sob pena de extinção do processo ou, no caso de fase recursal, de não conhecimento do recurso: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Diante da inércia da parte apelante, que, apesar de intimada, não providenciou a regularização de sua representação processual, a consequência natural é o não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, restando comprovada a ausência de regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, conforme o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Conclusão Em face do exposto, não conheço da apelação, em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013406-44.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013406-44.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SER SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA - BA6273-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de mérito, na qual, após a interposição do recurso, houve renúncia do advogado da parte apelante. 2.
Diante da renúncia, foi oportunizado prazo para que a parte apelante regularizasse sua representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 3.
A parte apelante foi devidamente intimada pessoalmente para a regularização, contudo, permaneceu inerte. 4.
A inércia da parte apelante configura ausência de pressuposto processual válido, em especial a regularização da representação processual, o que impossibilita o conhecimento do recurso. 5.
Nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. 6.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme o art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/11/2020 00:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:07
Decorrido prazo de SER SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A em 23/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2020.
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29/10/2020 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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08/09/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/06/2018 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/06/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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18/06/2018 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4499017 PETIÇÃO
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13/06/2018 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/C
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12/06/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA REQUISITADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO Á PEDIDO DA OITAVA TURMA PM
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08/06/2018 18:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/07/2009 14:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/12/2008 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/12/2008 17:28
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/11/2008 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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