TRF1 - 1015313-77.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 06:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:23
Juntada de outras peças
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015313-77.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:50
Juntada de outras peças
-
24/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015313-77.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências:(a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir com a correta identificação dos créditos tributários lançados e vencidos há mais de 90 (noventa) dias (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc).
A peça de ingresso aponta indevidamente créditos tributários constituídos há menos de 90 (noventa) dias; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.3) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.4) recolher as custas e comprovar nos autos; 02.
A parte peticionou manifestando ciência do despacho renunciando ao prazo. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
VALOR DA CAUSA: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 05.
EMENDA INSUFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) alterar o valor da causa para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 22 de janeiro de 2025 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
-
21/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:31
Juntada de outras peças
-
19/12/2024 23:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015313-77.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir com a correta identificação dos créditos tributários lançados e vencidos há mais de 90 (noventa) dias (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc).
A peça de ingresso aponta indevidamente créditos tributários constituídos há menos de 90 (noventa) dias; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.3) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.4) recolher as custas e comprovar nos autos; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/12/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/12/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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