TRF1 - 1002834-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:07
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002834-06.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRDONEI LOPES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora foi intimada (ID 2161803439) para apresentar a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, b) comprovante de endereço atual, c) documentos pessoais, d) comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia não apresentou toda a documentação conforme requerido, em especial o comprovante de endereço fora do prazo e protocolo de requerimento administrativo no lugar de indeferimento administrativo.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
18/02/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:18
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002834-06.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:53
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:03
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:28
Juntada de manifestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002834-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002834-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRDONEI LOPES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. c) documentos pessoais da parte autora, frente e verso. d) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:36
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 18:35
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 18:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/12/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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