TRF1 - 1002843-65.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 17:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:55
Juntada de manifestação
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002843-65.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAIR JACINTO CRUZEIRO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial.
A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia, apresentou apenas requerimento administrativo, ID 2171752958.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
14/02/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:54
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002843-65.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:54
Juntada de manifestação
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22/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:03
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:09
Juntada de manifestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002843-65.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002843-65.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINAIR JACINTO CRUZEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/12/2024 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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