TRF1 - 1053726-98.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBERTH ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1053726-98.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOAQUIM ROBERTH ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO DOS REIS RIBEIRO - PA36217 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DO PROUNI, MINISTERIO DA EDUCAÇAO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Coordenador do Prouni, em busca das seguintes finalidades: "b) A Concessão da Liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09, determinando que o Impetrado, de imediato, proceda ao registro e homologação da bolsa de estudos integral no curso de Psicologia, assegurando a matrícula do Impetrante em seu respectivo curso com o benefício do PROUNI, até a decisão final do mérito, em razão do perigo na demora e da presença de fundamento relevante, conforme fundamentado; [...] d) Ao final, conceda a ordem, com a confirmação da liminar em caráter definitivo, declarando nulo a negativa e reprovação, e garantido o direito líquido e certo do impetrante à bolsa de estudos integral do PROUNI no curso de Psicologia da Faculdade Vale dos Carajás, com todos os efeitos retroativos à data de início do semestre letivo de 2024/2, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis" Requereu a gratuidade civil.
Relatados no essencial, passo a decidir.
No caso, o impetrante possui domicílio no Município de Curionópolis/PA, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá.
Por outro lado, a autoridade coatora Coordenador do Prouni, possui domicílio funcional em Brasília, sob jurisdição da Seção Judiciária do DF.
Diante desse quadro, resta forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Explico.
Sem prejuízo do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a competência em sede de mandado de segurança é do foro do domicílio funcional da autoridade coatora e de natureza absoluta, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes recentes, consignou que a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, por força do disposto no Art. 109, § 2º da CF/88.
Nesse sentido, destaco os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental no foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Caminha no mesmo sentindo a jurisprudência recente do e.
TRF da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE FEDERAL.
APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança.
Precedentes.
II - Tendo o impetrante optado pelo foro do seu domicílio - no caso, o do juízo federal de Juiz de Fora/MG -, na forma autorizada no dispositivo constitucional em referência, afigura-se manifesta a competência do juízo suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança por ele impetrado.
III - Ressalva do entendimento do relator, tendo em vista que irá transformar o mandado de segurança em demanda de procedimento ordinário, em razão da necessidade de intimações pessoais, a ser feitas por cartas precatórias, atrasando sobremaneira a solução da ação especial.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª vara federal de Juiz de Fora/MG (suscitado). (CC 0008515-63.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 04/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE IMPETRADA COM DOMICÍLIO FUNCIONAL DIVERSO DO LOCAL DA IMPETRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º.
INAPLICABILIDADE, AO CASO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade indicada como coatora, sendo essa competência, em regra, absoluta. 2. É certo que nova orientação jurisprudencial vem se formando no sentido de aplicar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, também aos casos de mandado de segurança, permitindo que o impetrante possa escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio (STF, RE n. 627.709/DF, RE n. 509.442/PE, TRF1, CC 0050393-36.2015.4.01.0000/DF). 3.
No caso, todavia, ao que se observa da inicial e dos documentos trazidos aos autos, o mandado de segurança é impetrado contra ato de autoridade estadual, que estaria agindo por delegação de órgão federal, não se aplicando, assim, essa tendência jurisprudencial. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0012169-09.2014.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017) Portanto, atualmente, aquele que move a ação mandamental detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Entretanto, ainda que seja atribuída essa faculdade à parte impetrante, o ajuizamento não pode ocorrer em qualquer Seção Judiciária de forma aleatória, a critério do patrono da causa.
Desse modo, sendo a parte impetrante domiciliada no Município de Curionópolis- sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá – e a autoridade sujeita à Subseção Judiciária de Brasília/DF, resta forçoso reconhecer que este Juízo não detém competência para processar e julgar a lide mandamental.
Lado outro, em sendo caso de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/12/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 22:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 22:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/12/2024 22:02
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/12/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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