TRF1 - 1009696-36.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FEITOSA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:09
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:42
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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20/02/2025 15:05
Juntada de apresentação de quesitos
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19/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:06
Perícia agendada
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07/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:46
Juntada de emenda à inicial
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11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009696-36.2024.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína – TO ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, DESIGNE-SE perícia médica para data oportuna.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, que a parte autora se encontra apta/capaz para o exercício de suas atividades habituais, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo.
Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Por fim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, por se tratar de segurado especial.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Por fim, concluam-se os autos.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/12/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/11/2024 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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