TRF1 - 1006843-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:57
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES ALVES em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:55
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006843-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA SOARES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA - MA10716, LEIDIANE DA SILVA PAIXAO - TO9541 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º da Lei nº 10.259/01.
A parte autora foi instada através do despacho de Id. 2163917368 para “acostar comprovante de quitação da Guia da Previdência Social – GPS quitada (competência 10/2020) que indique a data do pagamento da guia”.
Todavia, mesmo após ser regularmente intimada, a demandante não atendeu ao comando judicial, sendo que apresentou documento ilegível (Id.2167423615).
Indefiro o pedido de apresentação de documento presencialmente, sendo que tal procedimento se mostraria inútil já que é o documento que se encontra ilegível e não a fotografia tirada do mesmo.
A requerente poderia facilmente ter retirado a segunda via do comprovante de pagamento da GPS onde a data de quitação fosse visível.
Assim, nota-se que a parte autora deixou de proceder a ato que lhe competia, imprescindível para o deslinde da causa, de forma que a apreciação do feito torna-se impraticável.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ante a inércia da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA SOARES ALVES - CPF: *25.***.*92-87 (AUTOR)
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28/04/2025 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:07
Juntada de manifestação
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18/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006843-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ROSANGELA SOARES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogados do(a) AUTOR: ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA - MA10716, LEIDIANE DA SILVA PAIXAO - TO9541 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar comprovante de quitação da Guia da Previdência Social – GPS quitada (competência 10/2020) que indique a data do pagamento da guia, já que, embora haja guia acostada aos autos, não acostou comprovante de pagamento do documento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/12/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 15:23
Juntada de réplica
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16/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:33
Juntada de contestação
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06/09/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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16/08/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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