TRF1 - 1000311-15.2024.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:42
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:51
Juntada de termo
-
05/02/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:13
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000311-15.2024.4.01.3606 RECORRENTE: CELIA FERREIRA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresenta petição incidental informando que não conseguiu formular pedido de prorrogação do benefício concedido em sentença: Dessa forma, determino a reativação do benefício supra e sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar eventual requerimento de prorrogação pelo segurado.
Determino a intimação pessoal do chefe da ADJ do INSS para comprovar o restabelecimento do referido benefício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 497 do CPC.
Determino também a intimação do representante processual do INSS (procuradoria federal) para ciência da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
16/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:57
Outras Decisões
-
04/12/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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