TRF1 - 1012245-22.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:57
Desentranhado o documento
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16/01/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/12/2024 22:58
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 16:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:54
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012245-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNA BORGES AGUIAR SANTANA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TAYNA BORGES AGUIAR SANTANA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT alegando, em síntese, o seguinte: a) é bolsista do programa de Residência Médica da UFT em Cirurgia Geral matriculada desde 01/03/2024, com previsão de encerramento em 29/02/2027; b) recebe bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09, tendo como fonte pagadora a própria entidade demandada; c) a residência médica é regulamentada pela Lei n.° 6.932/91 (com as alterações promovidas pelas Leis n. 10.405/2002 e 12.514/2011), tratando-se de um curso de pós-graduação que confere ao residente o título de especialista; d) tem direito ao fornecimento de alojamento/moradia, na condição de residente, contudo, a instituição de ensino requerida é inerte no cumprimento da determinação legal, motivo pelo qual desde o início do curso em epígrafe jamais recebeu o benefício em questão. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do auxílio-moradia para o período futuro fornecendo moradia ou pagamento de indenização em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio; b) o pagamento de indenização em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente à moradia in natura correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio para o período pretérito. 03.
A decisão inicial (ID 2151684806) deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; 04.
A UFT ofereceu contestação (ID 2159532063) sustentando, em síntese, o seguinte: a) ausência de interesse processual em razão da inexistência de pedido administrativo; b) ocorrência de prescrição da pretensão relativa às prestações anteriores aos últimos 5 anos d) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos, em resumo: d.1) o dever de disponibilizar moradia aos residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida; d.2) diante de ausência de previsão legal e face à submissão da administração ao princípio da legalidade, a UFT está impossibilitada de efetuar o pagamento do auxílio-moradia à parte autora; d.3) eventuais decisões judiciais que defiram medidas cautelares em favor dos(as) médicos(as) universitários(as) invadem área do poder normativo privativo do Presidente da República (Constituição Federal, art. 84, inc.
IV), visto que a matéria deverá ser regulamentada por decreto. 05.
Os autos foram conclusos em 22/11/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INTERESSE DE AGIR 07.
Há nítido interesse da autora na tutela vindicada, na medida em que a entidade demandada apresentou contestação refutando o mérito da pretensão autoral.
A evidente pretensão resistida implica a presença do interesse de agir, motivo pelo qual o prévio requerimento administrativo revela-se desnecessário.
Além disso, constata-se omissão ilegal da entidade que, mesmo ciente do dever de emendar a mora regulamentar e efetivar o pagamento, invoca a própria conduta ilícita para tentar se eximir do pagamento.
A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 08.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. 09.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não ocorreu prescrição ou decadência EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia reside no direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia concernente a programa de residência médica ofertado pela entidade demandada. 12.
O direito do médico residente, objetivado na presente via, encontra-se previsto no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência; (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II – alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 13.
A leitura dos dispositivos legais acima colacionados, corroborada pela análise das sucessivas alterações legislativas pelas quais passaram ao longo do tempo, evidencia que o direito à moradia reconhecido no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei 6.932/81 (disciplinado pela Lei nº 12.514/2011), e que embasa a presente demanda, não se confunde com o mero alojamento do residente nos momentos de plantão, abarcado pelo inciso I do mesmo dispositivo legal, tratando-se de verdadeira garantia de fornecimento de moradia durante todo o período de duração da residência médica. 14.
A ausência da regulamentação prevista no inciso III, § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81 (redação conferida pela Lei nº 12.514/2011) não pode ser utilizada em prejuízo do bolsista, a quem não é dado ficar à mercê da instituição de ensino, sob pena de beneficiar-se de sua própria desídia em detrimento de direito legalmente reconhecido ao médico residente.
Essa conclusão se sobreleva a partir da verificação de que a omissão de regulamentação injustificadamente persiste até a presente data, após mais de uma década do reconhecimento do aludido direito pela Lei nº 12.514/2011. 15.
Não obstante a Lei não estabeleça o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas tão somente o fornecimento da moradia, admite-se, no entanto, a conversão em indenização quando não disponibilizada moradia pela instituição à época da participação no programa de residência médica.
Neste sentido, vale colacionar relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora atinente ao período regido pela redação conferida à Lei 6.932/81 pela Lei 10.405/2002, tem sua essência mantida e até mesmo sobrelevada sob a égide da Lei nº 12.514/2011 (que voltou a prever expressamente o direito dos médicos residentes à moradia): ADMINISTRATIVO MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461. (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 16.
De igual modo, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que também possui compreensão no sentido de que o não fornecimento da moradia converte-se em indenização, que deve ser fixada por arbitramento, sendo desnecessária a comprovação de despesas pelo médico residente.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEl QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. […] Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser"convertida em pecúnia mediante fixação de indenização,por arbitramento." (grifei)Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016). 17. É de se destacar ainda que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins já decidiu questão correlata, externando a compreensão de ser devido o “pagamento de indenização pelo fato de a Administração Pública insistir em descumprir o mandamento legal que prevê o direito do médico-residente ao recebimento de moradia in natura, determinando o arbitramento do respectivo valor (e, nesse passo, tendo-se chegado à diretriz do patamar de 30% da bolsa devida (...)”, não se exigindo “a comprovação de tais despesas, limitando-se a reconhecer o direito ao pagamento de indenização pelo fato de não ter sido disponibilizada a moradia assegurada em lei aos médicos participantes do programa de residência médica” (Recurso nº 1005196-66.2020.4.01.4300, Relator Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, julgamento em 31/08/2021). 18.
Tendo como premissa a existência do direito nos moldes sobreditos, constata-se, na hipótese dos autos, que a UFT não disponibiliza moradia/alojamento aos médicos matriculados no programa de residência por ela ofertado, restando comprovado o não fornecimento in natura do benefício vindicado e garantido legalmente à demandante. 19.
Logo, considerando a constatação do descumprimento da obrigação de fazer e na esteira do entendimento jurisprudencial acima colacionado, o qual adota-se aqui como razão de decidir, conclui-se que a parte autora faz jus a um montante indenizatório correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio, montante este que se afigura adequado e suficiente para assegurar um resultado prático equivalente ao do direito violado, previsto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, c/c artigo 536 do Código de Processo Civil. 20.
Nestes termos, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, desde a data de ingresso da parte autora no programa de residência médica (PRM), até que ocorra uma das seguintes situações: a) conclusão do PRM pela parte autora; b) disponibilização de moradia in natura pela UFT, o que ocorrer primeiro.
VALOR DA PARCELA INDENIZATÓRIA MENSAL 21.
Diante da ausência de manifestação pela UFT quanto aos valores apresentados pela requerente, a parcela indenizatória mensal deverá corresponder ao montante apontado na petição inicial de R$ 1.231,82, quantia esta que deverá ser paga pelo lapso temporal disposto no tópico precedente.
PARCELAS VENCIDAS 22.
O valor indenizatório relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pela autora em sede exordial, qual seja, R$ 8.622,81, uma vez que não houve impugnação da UFT neste particular. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 25.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 27.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) rejeito as questões preliminares/prejudiciais suscitadas pela entidade demandada; (b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) condeno a UFT ao pagamento de indenização mediante conversão em pecúnia pelo não fornecimento de moradia (art. 4º, §5º, III, da Lei n. 6.932/81) à parte demandante, na importância mensal de 30% do valor da bolsa-auxílio, acrescida de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; (b.2) fixo os seguintes marcos para incidência da verba indenizatória acima concedida: (b.2.1) termo inicial: data de admissão da parte autora no programa de residência médica, identificado no relatório desta sentença; (b.2.2) termo final: na data de conclusão do programa de residência médica ou na data em que for comprovada pela UFT a efetiva disponibilização de moradia in natura à parte autora, o que ocorrer primeiro. (b.3) fixo o valor da prestação mensal indenizatória em R$ 1.231,82, conforme requerido pela autora; (b.4) condeno a UFT ao pagamento das parcelas indenizatórias vencidas, no valor apresentado pela autora de R$8.622,81; (b.5) condeno a UFT ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação da prestação indenizatória mensal ou até a efetiva disponibilização de moradia in natura à parte autora (o que ocorrer primeiro), valor este que deverá ser objeto de execução pela parte demandante, com apresentação dos cálculos, na forma do art. 534 do CPC; (b.6) condeno a UFT a fazer a implantação do pagamento da indenização na bolsa-auxílio da parte demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro da bolsa-auxílio.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/12/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:55
Juntada de contestação
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07/10/2024 17:30
Juntada de manifestação
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07/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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02/10/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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