TRF1 - 1015345-82.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:31
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:19
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 17:41
Juntada de manifestação
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL NAVARRO AQUILINO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015345-82.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE LITISCONSORTE: RAPHAEL NAVARRO AQUILINO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015345-82.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE LITISCONSORTE: RAPHAEL NAVARRO AQUILINO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial (id 2178338075): DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e rejeito o pedido da parte impetrante e denego a segurança.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015345-82.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA LITISCONSORTE: RAPHAEL NAVARRO AQUILINO IMPETRADO: COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, alegando, em síntese, o seguinte: (a) que o candidato classificado em 1º lugar no concurso público para Professor de Cardiologia da UFT, regido pelo Edital nº 109/2024, teria obtido indevidamente pontuação na prova de títulos, pois seus diplomas de mestrado e doutorado seriam em área diversa (Radiologia Odontológica) da vaga ofertada (Cardiologia); (b) que a atribuição de pontuação a títulos sem correlação violaria o princípio da vinculação ao edital, o princípio da legalidade e a Lei nº 12.772/2012. 02.
Foi determinado ao impetrante que emendasse a inicial para promover a citação do candidato contra quem deduz sua pretensão desconstitutiva da avaliação dos títulos porque o provimento jurisdicional pretendido tem aptidão para atingir diretamente a sua esfera jurídica. 03.
O impetrante apresentou petição de emenda promovendo a integração à lide do demandado RAPHAEL NAVARRO AQUILINO. 04.
A decisão (ID 2168237371) deliberou o seguinte: (a) recebeu a petição inicial; (b) postergou o exame da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora.. 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. 06.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2173986848) alegando, em resumo, o seguinte: (a) que o edital do concurso não exige correlação entre os títulos acadêmicos apresentados e a área da vaga ofertada; (b) que a pontuação atribuída ao litisconsorte passivo foi feita nos exatos termos do edital e conforme prática institucional consolidada na UFT e na UFNT. 07.
O litisconsorte passivo apresentou contestação (ID 2177711001) sustentando, em síntese: (a) que não houve qualquer ilegalidade na sua classificação em 1º lugar no certame, pois o edital permite expressamente a pontuação de títulos acadêmicos independentemente de sua área de formação; (b) que a tese do impetrante baseia-se em interpretação equivocada da Lei nº 12.772/2012, que trata do ingresso na carreira do magistério superior, e não da fase de avaliação de títulos; (c) que o pedido formulado importa em substituição indevida da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que encontra vedação expressa na jurisprudência consolidada do STF, especialmente no Tema 485 da repercussão geral; (d) que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo, sendo carecedor da ação por ausência de interesse processual. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/03/2025. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em atribuir pontuação na avaliação de títulos, no concurso para Professor de Cardiologia da UFT, a diplomas de mestrado e doutorado supostamente sem afinidade com a área da vaga. 13.
A análise dos autos demonstra, entretanto, que o Edital nº 109/2024, que rege o certame, não exige a correlação da titulação acadêmica com a área da vaga para fins de pontuação da prova de títulos, conforme expressamente esclarecido no Anexo II do edital. 14.
Ademais, a alegação do impetrante baseada no Projeto de Lei do Senado nº 74/2010 não se sustenta, visto que o referido projeto não possui força normativa porque não foi convertido em lei. 15.
Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas ou de avaliação de títulos, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se configura no presente caso. 16.
A autoridade coatora e o litisconsorte demonstraram que a prática adotada no certame segue padrão consolidado na UFT e na UFNT, inexistindo qualquer mácula ou transgressão a direito líquido e certo do impetrante. 17.
Importante destacar que a preclusão administrativa também é um óbice ao acolhimento da pretensão, pois o impetrante não apresentou impugnação contra o edital no momento oportuno, aceitando suas regras tacitamente. 18.
A interpretação sistemática dos documentos e fundamentos apresentados conduz à conclusão de que o ato administrativo atacado encontra-se revestido de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e rejeito o pedido da parte impetrante e denego a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 25 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 08:44
Denegada a Segurança a GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*90-30 (IMPETRANTE)
-
24/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:26
Juntada de contestação
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28/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:43
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL NAVARRO AQUILINO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:49
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:49
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 08:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015345-82.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA LITISCONSORTE: RAPHAEL NAVARRO AQUILINO IMPETRADO: COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015345-82.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: RAPHAEL NAVARRO AQUILINO IMPETRADO: COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/CDE, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2170788749).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 08:02
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS - COPESE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de COORDENADOR COPESE/UFT em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS - COPESE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de COORDENADOR COPESE/UFT em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015345-82.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA IMPETRADO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS - COPESE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR COPESE/UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir RAPHAEL NAVARRO AQUILINO como litisconsorte passivo necessário, conforme requerido na emenda; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:09
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015345-82.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAYDSON TEIXEIRA OLIVEIRA IMPETRADO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS - COPESE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR COPESE/UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) promover a citação do candidato contra quem a parte impetrante deduz sua pretensão desconstitutiva da avaliação dos títulos, pessoa que deve figurar na lide porque o provimento jurisdicional pretendido tem aptidão para atigir diretamente a sua esfera jurídica; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2024 10:47
Juntada de manifestação
-
14/12/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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