TRF1 - 1001843-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001843-73.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a implantação do benefício.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001843-73.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIBERIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o requerimento administrativo do benefício assistencial restou indeferido por "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (id. 2143636264 - pág. 13), o que configura o indeferimento forçado do pleito e implica, em princípio, a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Apesar disso, não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual, em que a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a decisão administrativa foi equivocada, conforme será demonstrado.
Desse modo, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com idosa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) possuir 65 anos 0u mais na DER; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange ao requisito etário, observo que não há controvérsia, uma vez que a parte autora, nascida em 09/06/1957, já havia completado 65 anos na data do protocolo do requerimento administrativo (09/12/2022, id. 2143636264 - pág. 1).
Assim, passo a analisar o requisito socioeconômico.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2137077152 indicou que o autor mora com a esposa, um filho e uma bisneta menor de idade.
A renda familiar advém da aposentadoria da esposa e do salário do filho, que labora como auxiliar de serviços gerais, auferindo um salário mínimo cada um.
Embora própria, a residência é bastante humilde e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registro fotográficos, trata-se de imóvel construído em alvenaria, sem reboco, sem forro no teto, com piso de cimento, guarnecido com mobiliário básico em bom estado de conservação.
Os gastos informados à perita foram de gás, água (R$ 48,70), energia (R$ 38,15), internet (R$ 80,00), alimentação, plano funerário (R$ 35,00) e medicamentos.
Sobre a alimentação, foi observado que havia apenas alimentos básicos para suprir a família.
No item "2.9", registrou ainda a perita: [...]Diante do relato a parte autora vive em más condições socioeconômicas.
Afirmou não receber ajuda financeiro do filho e que busca o cultivo de plantações para o seu próprio sustento na chácara de seu cunhado, apesar de não ter mais vigor para tal e sofrer com fortes dores na coluna.[...] Destarte, com base nas informações do laudo social, é possível observar que a renda auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, sobretudo considerando que o autor é pessoa idosa, tem atividade habitual de lavrador e possui baixo grau de instrução (analfabeto), o que prejudica sua inclusão econômico-social, especialmente em relação ao mercado de trabalho.
Destaco, ainda, que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda expressiva ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
A renda da esposa, de apenas um salário mínimo, e do filho do autor, que supera ligeiramente um salário mínimo (extratos CNIS em anexo), não são suficientes para afastar o quadro de vulnerabilidade demonstrado no relatório socioeconômico.
Aliás, o implemento dos requisitos para concessão do benefício foi reconhecido administrativamente, conforme pág. 6 do processo administrativo (id. 2143636264), mas o pedido foi negado ao argumento da ausência de inscrição/atualização dos dados do Cadastro Único do autor.
Todavia, no processo administrativo (id. 2143636264) é possível observar, à pág. 2, que o autor instruiu o pedido com arquivo descrito como CADÚNICO.
Ademais, na página seguinte consta que o cadastro estava atualizado desde 29/06/2022, ou seja, a menos de seis meses da data de entrada do requerimento.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (09/12/2022 - id 2143636264 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de TIBERIO RODRIGUES DA SILVA (CPF *14.***.*57-66) o benefício de Prestação Continuada ao Idoso, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - IDOSO DIB 09/12/2022 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 34.038,16 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 34.038,16, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/03/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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