TRF1 - 1000412-26.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2021 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/04/2021 09:34
Juntada de Informação
-
12/04/2021 09:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/04/2021 03:08
Decorrido prazo de CMT ENGENHARIA LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 02:06
Decorrido prazo de CMT ENGENHARIA LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:12
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
15/03/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000412-26.2018.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIA JUCINEIDE SILVA NERE Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A APELADO: CMT ENGENHARIA LTDA e outros (10) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 98 E 99 DO CPC.
I – Hipótese em que a sentença determinou o cancelamento da distribuição do feito, “Tendo em vista o indeferimento da gratuidade e ausência de notícia de efeito suspensivo ao Agravo”.
II – Dispõe o §2º do art. 99 do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III – Esta Corte tem consolidado o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
IV – A presunção juris tantum da condição de necessitado da parte requer prova inequívoca em sentido contrário para seu afastamento, constituindo ônus da parte adversa a demonstração de que o requerido tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas.
V – No caso presente, em que a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como provou fazer parte do programa de financiamento habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, destinado à população de baixa renda, impõe-se ao Juízo, se diante de elementos indicadores da falta dos pressupostos legais, observar a necessária oportunidade à parte de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o que não ocorreu.
VI – Devem retornar os autos à origem para observância do rito processual previsto nos artigos 98 e 99 do CPC na análise do pleito de concessão de gratuidade de justiça.
VII – Oportuno ressaltar que não está sendo ignorada a ordem de julgamento estabelecida no art. 946 do CPC, segundo o qual o agravo deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo feito, porquanto a observância aos princípios da efetividade, celeridade e razoabilidade processuais, nos termos do art. 8º do CPC, impõe, no caso presente, a solução da controvérsia no julgamento da apelação, uma vez que a insurgência do agravo versa sobre a mesma questão decidida na sentença – que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas – , qual seja, a concessão do pleito pelo benefício da gratuidade de justiça, o que culmina na perda de objeto do recurso de agravo de instrumento respectivo.
VIII – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (itens V e VI).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 31.08.2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
11/03/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 07:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 19:34
Juntada de manifestação
-
02/09/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 14:04
Conhecido o recurso de MARIA JUCINEIDE SILVA NERE - CPF: *72.***.*10-91 (APELANTE) e provido em parte
-
01/09/2020 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2020 17:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:16
Incluído em pauta para 31/08/2020 14:00:00 SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO N. 10025548.
-
04/01/2019 10:56
Juntada de Parecer
-
04/01/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
04/01/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2018 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/12/2018 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
15/12/2018 10:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
29/10/2018 14:52
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2018
Ultima Atualização
02/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006064-12.2016.4.01.4200
Justica Publica
Marly Figueiredo Brilhante
Advogado: Rogeria Lopes Nogueira Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2019 19:22
Processo nº 1026532-13.2020.4.01.3400
Hellen Cristina Souza Ferreira
Agencia Digital Inss Brasilia/Df
Advogado: Hellen Cristina Souza Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2020 21:29
Processo nº 0001530-02.2017.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Sergio de Oliveira Bezerra
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2017 00:00
Processo nº 0001530-02.2017.4.01.3000
Paulo Sergio de Oliveira Bezerra
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:05
Processo nº 0013241-18.1996.4.01.0000
Cobafi Companhia Bahiana de Fibras
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Julio Cesar Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/1996 00:00