TRF1 - 1005897-75.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005897-75.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ VASQUES DOS REIS - BA71468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA JOANA CARDOSO DA SILVA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS DE ITABUNA/BA objetivando, liminarmente, a implantação da Aposentadoria por Idade Urbana deferido na Junta de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que “A impetrante realizou, em 06/02/2020, recurso administrativo (protocolo nº895238134) em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade urbana NB:194.027.095-0”.
E prossegue “Somente em 28/05/2024 a 15º Junta de Recursos julgou o recurso nº 44233.146988/2020-46 dando parcial procedência do pedido a autora conforme Acórdão anexo”.
Acrescenta que “não houve implantação do beneficio já se passando 06 meses da decisão que deu direito a autora a aposentadoria por idade urbana a autora permanecendo o status recurso administrativo em análise no portal do MEU INSS”.
A impetrante alega que a morosidade injustificada representa uma “violação do direito líquido e certo de ter seu pedido apreciado em prazo razoável” e requereu “o devido cumprimento do Acórdão proferido no Recurso Administrativo nº 44233.146988/2020-46 em 28/05/2024”.
Deferida a liminar pela decisão ID 2163911260.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2164024970).
Em suas informações (ID 2168545039 e 2171902589), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2163911260 e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005897-75.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ VASQUES DOS REIS - BA71468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO JOANA CARDOSO DA SILVA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS DE ITABUNA/BA objetivando, liminarmente, a implantação da Aposentadoria por Idade Urbana deferido na Junta de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que “A impetrante realizou, em 06/02/2020, recurso administrativo (protocolo nº895238134) em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade urbana NB:194.027.095-0”.
E prossegue “Somente em 28/05/2024 a 15º Junta de Recursos julgou o recurso nº 44233.146988/2020-46 dando parcial procedência do pedido a autora conforme Acórdão anexo”.
Acrescenta que “não houve implantação do beneficio já se passando 06 meses da decisão que deu direito a autora a aposentadoria por idade urbana a autora permanecendo o status recurso administrativo em análise no portal do MEU INSS”.
A impetrante alega que a morosidade injustificada representa uma “violação do direito líquido e certo de ter seu pedido apreciado em prazo razoável” e requereu “o devido cumprimento do Acórdão proferido no Recurso Administrativo nº 44233.146988/2020-46 em 28/05/2024”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O documento do ID 2158387916 comprova que a Impetrante requereu a concessão do benefício perante a Junta de Recursos do INSS, sendo o recurso conhecido e provido parcialmente para garantir à concessão do benefício.
Isso demonstra o fumus boni juris, pois a Impetrante demonstrou o direito ao benefício pleiteado.
O documento do ID 2158387934 comprova, também, que o recurso foi conhecido e provido em Sessão Ordinária no dia 28/05/2024, sendo que o benefício ainda não fora implantado, ultrapassando mais de 150 dias.
Aqui está caracterizado o periculum in mora, pois a impetrante está sem receber sua verba alimentar desde então.
Não se desconhece o desmonte do serviço público em função da aplicação de políticas neoliberais, a ausência de concursos públicos e o corte de despesas para atender a sanha do mercado financeiro.
No entanto, não é razoável que o pleito administrativo da impetrante fique mais de 150 dias sem decisão.
Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que estabeleça o benefício NB 194.027.095-0 (ID 2158387674).
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
13/11/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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