TRF1 - 1006766-45.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006766-45.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELCILEIA LIMA RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189166160 Destinatários: ELCILEIA LIMA RODRIGUES SILVA ORLANDO DIAS DE ARRUDA - (OAB: TO3470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189166160).
ARAGUAÍNA, 28 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006766-45.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCILEIA LIMA RODRIGUES SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata se de ação movida por ELCILEIA LIMA RODRIGUES SILVA em face do INSS, em que se busca o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida (NB 533.409.349-0, DCB 01/06/2021, Id. 2142909105 – Pág. 2).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Extrai-se dos autos que a suspensão ocorreu por conta de superação do limite de renda para manutenção do benefício (Id. 2142909424 – Pág. 79).
Não há qualquer questionamento quanto à manutenção da condição de saúde que ensejou inicialmente a concessão administrativa do BPC à autora.
Assim, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência resta preenchido.
Por outro lado, a fim de se averiguar a real situação socioeconômica da requerente, foi designada a realização de estudo social.
Sobre esse ponto, é relevante mencionar que, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
Conforme apurado no estudo socioeconômico de id. 2149229647, a autora reside com sua mãe e uma irmã.
A renda familiar advém da aposentadoria por idade titularizada pela genitora, no valor de um salário mínimo, e dos rendimentos da irmã, que realizada "bicos" como diarista e aufere em média R$ 400,00 mensais.
Além disso, consta do extrato previdenciário da genitora (anexo) que esta percebe também pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
Embora própria, a residência é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de imóvel pequeno, construído de alvenaria, sem forro no teto, com paredes rebocadas, com pintura desgastada e piso de cerâmica também aparentando certo desgaste.
A residência é guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos, em boas condições de uso.
Quanto à localização da casa, registrou a perita que "a rua é asfaltada, não possui rede de esgoto, não tem escola, não passa transporte público".
As despesas ordinárias da família informadas à perita de foram de alimentação – R$ 600,00, energia – R$ 145,00, água – R$ 128,00 e gás – R$ 130,00, além do gasto com medicamentos no importe de R$ 900,00, R$ 280,00 e R$ 200,00, para a genitora, a irmã e a autora, respectivamente.
Sobre a alimentação, foi observado que havia apenas alguns alimentos armazenados para suprir o grupo familiar.
Em manifestação conclusiva, consignou a perita do Juízo: [...]a autora sofre com problemas psiquiátricos e depressão, sua irmã que a ajuda em todos os momentos, toma alguns medicamentos de uso continuo[...] [...]A mãe tem síndrome do pânico e problemas na coluna, toma medicamentos de uso continuo.
A irmã da autora tem síndrome da bipolaridade, faz acompanhamento psiquiátrico, faz uso de medicamentos de uso continuo[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social é perceptível que o estado de miserabilidade constatado quando da concessão do benefício ora cessado permanece, o que é agravado ainda em razão da condição de saúde da autora, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Noutro giro, observo que, à época da cessação, o pai da autora OSVALDO SOUTA DA SILVA também integrava o núcleo familiar e auferia aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Todavia, o rendimento não era computado na renda familiar, pois o genitor já possuía mais de 65 anos de idade, conforme reconhecido pelo próprio INSS (id. 2142909424 - pág. 86, item 2).
O corte no benefício foi motivado pela renda da mãe, no importe de apenas um salário mínimo naquela ocasião.
Entretanto, por seu valor, é certo que esse rendimento não era suficiente para afastar o estado de miserabilidade.
Por outro lado, conforme extratos previdenciários em anexo, verifico que ocorreu o falecimento do genitor (benefício "CESSADO PELO SISOBI"), que recebeu os rendimentos de sua aposentadoria até 10/2023, e que a partir de 11/2023 a genitora passou a receber, além de aposentadoria, benefício de pensão por morte de um salário mínimo.
Isso não obstante, tenho que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, considerando o número de integrantes, as condições de moradia e os gastos apurados no laudo social.
Inclusive, ainda neste mês de 12/2024, um desses rendimentos da genitora sequer deverá ser considerado no cálculo da renda per capita familiar, pois a genitora completará 65 anos em 20/12/2024, a teor do disposto no §14 do art. 20 da Lei 8.742/93, o que reforça o direito da autora à manutenção do BPC.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data da cessação indevida (01/06/2021, Id. 2142909105 – Pág. 2), pois naquele momento se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS restabelecer em favor de ELCILEIA LIMA RODRIGUES SILVA (CPF *28.***.*56-31) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 01/06/2021 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 62.138,27 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 62.138,27, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/08/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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