TRF1 - 1002725-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
05/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:15
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
24/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002725-89.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: IVANI DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 21/03/2024, DIP 01/02/2025.
Dessa forma, considerando que o INSS se manifestou favoravelmente acerca dos cálculos apresentados id 2184202291, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 00:53
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:41
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/04/2025 01:53
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002725-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:02
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1002725-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
No ID 2173938009 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Retire-se a audiência previamente designada nos autos (id 2166862922)de pauta.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
Para fins de cálculos das parcelas atrasadas deverá ser utilizada correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
Com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados.
Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença.
Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei 10.259/01.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:26
Homologada a Transação
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:33
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002725-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o acordo proposto pela requerida em manifestação retro.
Após, concluam-se os presentes para Sentença.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/03/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:41
Juntada de contestação
-
22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
23/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
15/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002725-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484 e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Com a designação da sessão aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/12/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/11/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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