TRF1 - 1005652-64.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005652-64.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
D.
F.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADROALDO ANJOS SANTOS - BA63430 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA MIGUEL ANTONIO DA FONSECA, já qualificado nos autos, por meio da sua representante legal, ADRIELE COELHO DA FONSECA, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS – BAHIA, objetivando o cumprimento e conclusão do recurso ordinário administrativo conhecido e provido pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Aduz, em síntese, que teve indeferido pela Autarquia Previdenciária seu pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC, NB 703.930.422-9, sob a justificativa de não cumprimento de exigência.
Ato contínuo, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, que foi conhecido e provido pela 4ª Junta de Recursos do CRPS.
Relata que na "mesma data a Junta de Recursos encaminhou via sistema Solicitação de Análise de Acórdão à APS 0452312, para que essa tomasse as providências cabíveis, isto é, efetuasse a implantação do benefício".
Narra que mesmo após mais de 2 anos do encaminhamento realizado em 12/10/2022, bem como a Reclamação realizada na Plataforma Integrada da Ouvidoria, protocolo 8800134052202412, "não foi verificada qualquer movimentação por parte da Autarquia".
Deferida a liminar pela decisão ID 2163527150.
O MPF opinou pela concessão da segurança (ID 2166081203).
Em suas informações (ID 2172451166 e 2172451427), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2163527150 e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão prevista no acórdão nº 04ªJR/0229/2021, reformando a decisão de indeferimento do benefício NB 703.930.422-9, e prosseguindo com a análise da deficiência do impetrante, através do agendamento de perícia médica.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005652-64.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
D.
F.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADROALDO ANJOS SANTOS - BA63430 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA e outros DECISÃO M.
A.
D.
F.
D.
S., representado por sua genitora, ADRIELE COELHO DA FONSECA, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA (IMPETRADO), objetivando o cumprimento e conclusão do recurso ordinário administrativo conhecido e provido pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Aduz, em síntese, que teve indeferido pela Autarquia Previdenciária seu pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC, NB 703.930.422-9, sob a justificativa de não cumprimento de exigência.
Ato contínuo, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, que foi conhecido e provido pela 4ª Junta de Recursos do CRPS.
Relata que na "mesma data a Junta de Recursos encaminhou via sistema Solicitação de Análise de Acórdão à APS 0452312, para que essa tomasse as providências cabíveis, isto é, efetuasse a implantação do benefício".
Narra que mesmo após mais de 2 anos do encaminhamento realizado em 12/10/2022, bem como a Reclamação realizada na Plataforma Integrada da Ouvidoria, protocolo 8800134052202412, "não foi verificada qualquer movimentação por parte da Autarquia".
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
De fato, o art. 126, caput, inciso I e §4°, da Lei 8213/1991 garante ao segurado o direito de apresentar recursos em relação as decisões do INSS, que deverão ser reanalisadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O documento ID 2156354592 comprova que os membros da 04ª Junta de Recursos deram total provimento ao recurso da parte autora, afirmando que "levando-se em conta que restou comprovada a condição de renda, se impõe a procedência do pedido e a consequente reforma do ato denegatório devendo se prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão, quanto a concessão do benefício".
Isso demonstra o fumus boni juris, pois o Impetrante demonstrou a violação ao devido processo legal.
O periculum in mora é presumido, tratando-se de verba alimentar.
Não se desconhece o desmonte do serviço público em função da aplicação de políticas neoliberais, a ausência de concursos públicos e o corte de despesas para atender a sanha do mercado financeiro.
No entanto, não é razoável que o pleito administrativo da impetrante fique mais de 02 anos sem decisão.
Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão prevista no acórdão nº 04ªJR/0229/2021, reformando a decisão de indeferimento do benefício NB 703.930.422-9, e prosseguindo com a análise da deficiência do impetrante, através do agendamento de perícia médica.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
31/10/2024 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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