TRF1 - 1003386-14.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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03/01/2025 08:57
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003386-14.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ORIONE MONTEIRO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDGARD ROCHA DE ALMEIDA JUNIOR - TO9937 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ORIONE MONTEIRO CORREA contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 227.204.879-4, DER 17/04/2024, Id.2123796933), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, entre eles o segurado especial, o empregado e o contribuinte individual rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Conforme é sabido, para o segurado especial, prescindível é o recolhimento das contribuições previdenciárias, segundo preceituam os artigos 39 e 143 da Lei de Benefícios, uma vez que se trata de segurado especial.
Portanto, a carência deve ser comprovada na forma de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
A parte requerente pretende cumular tempo trabalhado como segurado urbano com o tempo de laborado supostamente como segurado especial, na forma da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Sobre a pretensão da parte autora, o STJ julgou o Tema nº 1007, fixando a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” É certo que houve interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, o que ensejou a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema, conforme decisão proferida em 18/06/2020 (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP (2017/0120549-0).
Ocorre que a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da questão assentando que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.909 SÃO PAULO, decisão proferida em 24/09/2020).
Pois bem.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 19/03/1959, conforme documento de identificação (Id. 2123796215).
Quanto ao trabalho rural, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, no caso em tela, vejo que a parte autora não comprova vinculação ao campo pelo período declarado na inicial (períodos: 19/03/1971 a 31/01/1978; de 01/01/1991 a 31/08/2007; de 31/12/2007 a 01/03/2018; e de 01/04/2020 a 17/04/2024).
Nessa toada, entendo que a titularidade de imóvel rural, ou mesmo a simples residência nele, não faz da parte autora, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Os elementos coligidos demonstram que a situação da parte autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial nos períodos requeridos.
Isto porque, dos documentos acostados autos nota-se que o requerente sempre se qualificou como “agrimensor” (Id.2123797126 – Pág.3, dentre outros), profissão esta que foi confirmada pelo autor em audiência o qual declarou “a minha vida quase toda foi na agrimensura”.
O autor informou que também é formado em “contabilidade”.
O requerente, ao ser questionado, também informou que sua esposa possui comércio no ramo alimentício na zona urbana há pelo menos 06 (seis) anos, além de possuir filho que acabou de se formar em “economia” em outra cidade.
Também a prova oral não se mostrou satisfatória.
Os depoimentos das testemunhas se mostraram bastante superficiais.
A primeira testemunha declarou que conviveu com autor ainda em 1976, tendo retornado o contato com o requerente novamente apenas após o ano 2000.
A segunda testemunha, embora tenha afirmado conhecer o autor há muitos anos, sequer soube informar a profissão da esposa do autor, apesar de ela possuir comércio em Araguatins, ou seja, cidade de pequeno porte.
Em suma, das provas produzidas nos autos, não vislumbro a presença de labor rural para subsistência em nenhum período alegado.
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Portanto, na espécie, a despeito de ter sido implementado o requisito etário, não foram cumpridos os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois não comprovado o exercício de atividade rural, a ponto de permitir a soma com os períodos urbanos, estes, por si sós, insuficientes para perfazer a carência.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ORIONE MONTEIRO CORREA - CPF: *65.***.*21-49 (AUTOR)
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13/12/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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01/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:34
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2024 09:04
Juntada de manifestação
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30/08/2024 12:58
Juntada de manifestação
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29/08/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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28/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ORIONE MONTEIRO CORREA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:53
Juntada de contestação
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10/05/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/04/2024 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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