TRF1 - 1002737-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:53
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002737-06.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, ELIZIANE MENDES DA SILVA - GO38516, WEILA LIMA SILVA - GO52575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por DAUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
EXAME DO MÉRITO 2.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 4.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo. 5.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 6.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 7.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 8.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o(a) requerente nasceu em 22/01/1963 (Id 2159277601) e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2018, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 06/03/2023 (Id 2159278186), data em que já contava com 60 (sessenta) anos de idade. 9.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, a autora requer o reconhecimento de seu labor campesino, em regime de economia familiar. 10.
Necessário frisar que a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por atividade rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. 11. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
O tema de jurisprudência da TNU de n. 37 também confirma que “não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural”. 12.
Neste diapasão, a TNU, em recente tese firmada (nº 301) assentou o seguinte entendimento: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (Destaquei). 13.
Outrossim, imprescindível que o segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015, publicado em 5.2.2016, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.(...) (STJ - AgInt no REsp: 1599081 GO 2016/0120774-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Destaquei). 14.
Pois bem. 15.
A parte autora trouxe à baila, como início de prova material a subsidiar seu pedido de aposentadoria rural, na qualidade de segurado(a) especial, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 25/10/1986, constando a profissão do cônjuge de operador de máquina. b) certidão de nascimento da Daiane Ferreira dos Santos, nascida em 1987, constando a profissão do genitor a de operador de máquinas. c) fotos filhos da autora em Fazenda Cachoeira, reveladas no ano de 1996. d) CTPS do esposo da Autora com vínculos rurais nos períodos 1989 a 1993, 1993 a 1994, 1994 a 1995, 1995 a 1998, 1998 a 2001 2002 a 2003,2003 a 2005, 2012 até dias atuais. e) CTPS da autora com vínculo rural 2012. f) notas fiscais de produtos agrícolas no ano de em nome do esposo da Autora, de 2020,2021 e 2023. 16.
Pelo exposto, ficou evidenciado que a autora apenas acompanhava seu companheiro nas propriedades rurais pertencentes aos empregadores dele, o que, por si só, não caracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Para a configuração dessa condição, é essencial que haja a demonstração de que o núcleo familiar desenvolvia a atividade agrícola de subsistência, sem a dependência de rendimentos provenientes de vínculos empregatícios.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a condição de esposa de empregado rural não confere automaticamente a qualidade de segurada especial, sendo imprescindível a comprovação de que a família se dedicava à atividade rural em regime de economia familiar.
No caso em questão, não há nos autos elementos suficientes que indiquem o cumprimento desse requisito, o que afasta o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVAS MATERIAIS EM NOME DO ESPOSO.
EMPREGADO RURAL.
NÃO APROVEITA AO CÔNJUGE QUE ALEGA TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF-3 - RI: 00023025420124036307 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2017, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 15/01/2018) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário em 2014.
Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material da atividade campesina durante o período de carência exigido (180 meses).
No caso, não ficou caracterizada a qualidade de segurada rural da autora, pois ficou evidenciado que o esposo da autora exercia atividade de empregado em propriedades rurais e não como segurado em regime de segurado especial.
Conforme constatado pelo magistrado sentenciante, "observa-se que embora tenha ficado demonstrado que a autora e o seu companheiro residiram em meio rural durante longo período, certo é que o marido o fez na condição de empregado rural, conforme mencionado pela autora durante todo o depoimento.
Se é certo que a segurada especial pode adquirir essa condição por presunção a do marido, pelo fato de existir economia de subsistência, isso não ocorre quando se trata de esposa de empregado rural, durante todo o período de carência.
A lei expressamente distingue o segurado especial do empregado rural, razão pela qual o intérprete não pode decidir de forma diversa.".
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, conforme Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região.3.
Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar.
A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. (…) (TRF-1 - AC: 00203688320184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 18/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 20/02/2019)(Destaquei). 17.
Assim, a ausência de documentos que comprovem o trabalho rural efetivo da autora em regime de economia familiar reforça a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 25. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
11/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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21/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:24
Juntada de Ata de audiência
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19/05/2025 10:37
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de DAUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de DAUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:52
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002737-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
22/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DAUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DAUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:19
Juntada de contestação
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30/01/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 22:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002737-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, ELIZIANE MENDES DA SILVA - GO38516 e WEILA LIMA SILVA - GO52575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Com a designação da sessão aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/12/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/11/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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