TRF1 - 1002878-25.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de CILDEMARA REZENDE LUCIANO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CILDEMARA REZENDE LUCIANO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANALISTA TRIBUTARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:37
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002878-25.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CILDEMARA REZENDE LUCIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 IMPETRADO: ANALISTA TRIBUTARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CILDEMARA REZENDE LUCIANO contra ato praticado pelo ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ATRFB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata emissão de CND/CPEN, caso inexistam outras pendências.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar vindicada, tornando definitivo o seu direito em obter CND/CPEN independentemente de que seja concedido efeito suspensivo à notificação de lançamento de nº 2021/050461890776450 e seu respectivo processo de impugnação. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é médica autônoma e presta serviços para diversas pessoas jurídicas, atuando como prestadora de serviços médicos pessoa física, motivo pelo qual está sujeita à retenção do imposto de renda sobre todos os rendimentos recebidos de cada uma das fontes pagadoras, que assumem a condição de responsável tributário; (ii) ao preencher a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) do exercício de 2021 (ano base 2020), informou todos os rendimentos tributáveis recebidos, dentre eles o valor de R$ 281.949,02, pago pela empresa Luciano Paniago Vilela e Cia (CNPJ 02.***.***/0001-63), que teve retenção na fonte em cada um dos pagamentos recebidos durante todo o ano de 2020, totalizando R$ 67.103,66 de IRRF; (iii) ocorre que a empresa Luciano Paniago Vilela e CIA não recolheu o aludido imposto no devido prazo, o que, por si só, já configura apropriação indébita por parte da fonte pagadora; (iv) em razão da omissão de pagamento do IRRF pela empresa Luciano Paniago Vilela e CIA, durante o processamento da sua DIRPF 2021/2020, a Receita Federal glosou a compensação do IRRF declarado pela ausência de comprovação de vínculo entre a impetrante e a fonte pagadora, emitindo a Notificação de Lançamento nº 2021/050461890776450, no valor de R$ 96.848,59, incluindo principal e acréscimos legais; (v) no entanto, foi notificada em 09/10/2023, mas somente apresentou a impugnação em 12/06/2024, quando já decorrido o prazo legal para defesa com efeito suspensivo, ficando o crédito exigível; (vi) a defesa foi devidamente instruída com documentos comprobatórios do vínculo, sendo os próprios comprovantes de pagamento e os informes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora que afastam, por si só, a sua responsabilidade tributária; (vii)
por outro lado, na mesma defesa foi informado que a empresa Luciano Paniago Vilela e CIA efetuou o parcelamento de todos os débitos constituídos de IRRF na condição de responsável tributário; (viii) em razão da necessidade de obter a Certidão Negativa de Débito, protocolizou um pedido administrativo requerendo a emissão da CPEN.
No entanto, seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que a impugnação intempestiva não suspendeu a exigibilidade do débito, estando impedida a emissão de CND/CPEN; (ix) ocorre que o servidor negligenciou o fato de que não há débito exigível contra a impetrante, uma vez que o IRRF declarado foi devidamente retido pela fonte pagadora e incluído em parcelamento pela empresa Luciano Paniago Vilela e CIA, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Com isso, não há fundamento jurídico para manter o crédito tributário como ativo contra a impetrante; (x) a regularidade fiscal é requisito indispensável para a continuidade das suas atividades profissionais e a negativa da CPEN prejudica a renovação contratual com a administração pública municipal, que se aproxima; (xi) desse modo, não lhe resta alternativa senão socorrer ao Poder Judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à emissão da CPEN. 3.
O pedido liminar foi indeferido (evento nº 2167187126). 4.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento nº 2179943722). 5.
O MPF apresentou parecer, mas não manifestou-se sobre o mérito da lide. 6.
Posteriormente, a impetrante a extinção administrativa do crédito tributário objeto de análise e manifestou não haver mais continuidade no processo.
Por fim, pugna pela extinção do feito. 7. É o breve relatório, passo a decidir. 8.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que houve a extinção administrativa do crédito tributário após ciência a Fazenda Nacional tomar ciência do presente feito. 9.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 10.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 11.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 12.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 13.
Custas processuais já recolhidas (evento nº 2162584194). 14.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 17.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:52
Juntada de manifestação
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11/04/2025 22:36
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANALISTA TRIBUTARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 21:05
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2025 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:58
Juntada de manifestação
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17/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CILDEMARA REZENDE LUCIANO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANALISTA TRIBUTARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CILDEMARA REZENDE LUCIANO em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CILDEMARA REZENDE LUCIANO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002878-25.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CILDEMARA REZENDE LUCIANO POLO PASSIVO:ANALISTA TRIBUTARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
No mesmo prazo, intime-se a requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 4.
Após essa providência, venham-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
09/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/12/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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