TRF1 - 0004651-53.2009.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 0004651-53.2009.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) UNIÃO FEDERAL e outros REU: ESTADO DO MARANHÃO, ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Estado do Maranhão e da ENGEPAV Engenharia e Pavimentações Ltda., com fundamento em danos ambientais decorrentes da construção de uma barreira de contenção de maré e intervenções urbanísticas na Praia da Ponta d’Areia, em São Luís/MA.
O MPF alega a supressão ilegal de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), sem licenciamento ambiental prévio, o que teria causado danos permanentes ao meio ambiente.
Apresenta o Laudo Técnico nº 322/2019, que quantifica os danos em R$ 232.000,00, apontando a impossibilidade de recuperação integral da área devido à urbanização.
O Estado do Maranhão, em contestação, refuta as conclusões do laudo, alegando ausência de contraditório e apresentando o Laudo Técnico nº 165/2018 da SEMA, o qual conclui que a área encontra-se em recuperação, sem indícios de erosão ou impactos ambientais significativos.
Requer a realização de perícia judicial imparcial e audiência de instrução.
Em decisão interlocutória, o Juízo indeferiu os pedidos do Estado do Maranhão, mantendo o laudo do MPF como documento probatório e determinando que as alegações sobre os danos ambientais e recomposição da área serão apreciadas no julgamento definitivo. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito de todos, cabendo aos responsáveis pela sua degradação a obrigação de repará-lo.
Tal responsabilidade é solidária e objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, não havendo necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Na petição inicial consta que, em 22 de fevereiro de 2008, o Ministério Público Federal iniciou o Procedimento Administrativo nº 1.19.000.000173/2008-66 para investigar obras de contenção na praia da Ponta d'Areia, em São Luís, com objetivo de controlar a erosão causada pelo avanço das marés.
Na ocasião, foram solicitadas informações aos órgãos estaduais responsáveis e à empresa executora para verificar a regularidade da intervenção.
O Estado do Maranhão, por meio da SECID, justificou a obra devido ao avançado processo de erosão na área, que ameaçava a via de acesso ao Memorial Bandeira Tribuzi, praticamente destruída, e o prédio do Corpo de Bombeiros, ambos em risco de desabamento.
A empresa responsável pela execução da obra, ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÕES LTDA, informou que agiu atendendo ao apelo da Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura – SECID, formalizado via ofício nº 002/2008-SEAOC.
Contudo, verifica-se que as obras iniciaram em fevereiro de 2008, antes da obtenção da licença ambiental estadual, que só foi concedida em 16 de abril de 2009, ou seja, após o início das intervenções na orla.
O início das obras sem licença configurou infração ao art. 60 da Lei nº 9.605/98 e a própria Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) reconheceu a necessidade de apuração da responsabilidade pelo início ilegal das obras.
Além disso, o órgão ambiental deixou de exigir o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), obrigatório para obras em áreas de praia, conforme art. 6º, §4º, da Lei nº 7.661/88, e art. 67 da Lei nº 9.605/98.
Em relação à constatação de efetivo prejuízo ambiental, as provas dos autos demonstram, de forma clara e robusta, a ocorrência de danos ambientais relevantes na área da Praia da Ponta d’Areia, em São Luís/MA, conforme evidenciado pelo Laudo Técnico nº 322/2019/SPFEA elaborado pela Secretaria Nacional de Perícia do Ministério Público Federal, que apontou: 1.
Supressão de 800 m² de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), composta por restinga e dunas, comprometendo a estabilidade ambiental da área; 2.
Agravamento dos processos de erosão e instabilidade do solo, em decorrência das intervenções realizadas na área sem o devido licenciamento ambiental; 3.
Ausência de licença ambiental prévia, uma vez que a única Licença Ambiental foi emitida apenas em 16/04/2009, ou seja, mais de um ano após o início das obras, em fevereiro de 2008.
O Laudo Técnico nº 322/2019/SPFEA é válido e constitui prova robusta, pois resultado de estudos realizados in loco com análises de impacto ambiental, erosão, e supressão de vegetação, com aplicação do Método DEPRN e Método Almeida para estimativa dos danos e cálculos de indenização.
O documento apresenta fotos aéreas e imagens do local afetado com descrição técnica, evidências do dano físico à vegetação de restinga e dunas fixadoras e constatação da impossibilidade de recuperação integral in loco devido à urbanização da área.
Recomendou-se, assim, a aplicação de compensação financeira no valor mínimo de R$ 232.000,00 e a execução de medidas de mitigação ambiental.
Tais fatos foram confirmados também pelas autuações realizadas pelo IBAMA em setembro de 2008, quando a empresa ENGEPAV Engenharia e Pavimentações LTDA foi responsabilizada pela supressão de vegetação fixadora em área de preservação permanente (APP) sem a devida autorização legal.
A ação resultou em danos ambientais ao remover vegetação essencial para a estabilidade das dunas e o controle da erosão costeira, além de abrir uma via marginal de aproximadamente 300 metros.
Como consequência, a empresa foi autuada com o Auto de Infração nº 571575/D e o respectivo embargo da obra sob o nº 416471.
Por outro lado, a defesa apresentada pelo Estado do Maranhão e pela ENGEPAV Engenharia e Pavimentações Ltda. não foi capaz de desconstituir os elementos probatórios dos autos, conforme já decidido em 27/10/2020 (fls. 55-58, Documento ID 910497664 - Volume (9.00046515320094013700_V002_005), quando o magistrado concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial e produção de provas testemunhais.
Confira o seguinte trecho:
Por outro lado, a princípio considero não ser possível ou mesmo útil, neste momento, a realização de uma perícia judicial para aferir em concreto eventual dano decorrente da intervenção combatida - supressão de parcela da vegetação de restinga e dunas adjacentes à obra voltada à construção de barreira de contenção do mar (enrocamento) e via urbana na Praia da Ponta da Areia -, eis que posteriormente foi realizada uma nova obra na região (espigão da ponta da areia), ao que tudo indica sobreposta à área em que houve a intervenção combatida nesta Ação Civil Pública; a área que teria recebido as intervenções combatidas, portanto, já se encontra urbanizada em razão de uma obra pública superveniente.
Por fim, no que diz respeito à discussão sobre se a concessão superveniente da licença ambiental se prestam a regularizar a intervenção, sabe-se que, em regra, a licença ambiental concedida posteriormente não tem o condão de regularizar ilícitos administrativos praticados até o momento da autorização, conforme já se pronunciou esta Turma: "O fato de ter conseguido licença posterior não afasta a responsabilidade por ter realizado empreendimento sem autorização prévia (AC 0003180-92.2016.4.01.4302, Desa.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, PJe 30/11/2023).
Assim, adoto o entendimento jurisprudencial de que a licença ou autorização posterior ao dano ambiental causado não o legitima, regulariza ou sana, nem o expurga de ilicitude ou faz as vezes de salvo-conduto retroativo.
Ademais, a responsabilidade civil objetiva, ilimitada e solidária pelo dano ambiental impõe-se não só ao proprietário mas também a qualquer um que, direta ou indiretamente, contribua, por ação ou omissão, para a degradação ou dela se beneficie, aí incluídos, em pé de igualdade, posseiro, arrendatário, empreiteiro, madeireiro, transportador ou terceiro sem vínculo jurídico com o bem móvel ou imóvel (STJ - REsp: 1555220 MT 2015/0077945-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020).
Nesse contexto, a conduta dos réus configura afronta direta às normas de proteção ambiental, especialmente as previstas na Lei nº 9.605/98 (art. 38 e art. 50) e na Resolução nº 303/2002 do CONAMA, que regulamenta a proteção das APPs, incluindo restingas e dunas.
Mas diante da impossibilidade de recuperação da área, cabe apenas o acolhimento do pleito de indenização pelos danos ambientais causados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro o inciso I do art. 487 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), valor este a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
17/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
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16/07/2022 01:53
Decorrido prazo de ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:03
Decorrido prazo de ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 15:23
Juntada de parecer
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02/02/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:08
Decorrido prazo de ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA em 17/08/2021 23:59.
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22/07/2021 16:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:01
Juntada de parecer
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14/07/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
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08/05/2021 01:09
Decorrido prazo de ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 20:57
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 12:22
Juntada de parecer
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11/03/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 06:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2021 06:39
Juntada de volume
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09/02/2021 15:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/02/2021 15:40
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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01/12/2020 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO N. 64141)
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13/11/2020 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2020 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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29/10/2020 10:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2020 12:56
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MA (PROCURAÇÃO N. 42630)
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21/02/2020 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2020 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO-REP PELA PGE
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03/02/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2019 10:53
Conclusos para despacho
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22/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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15/10/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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03/10/2019 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2019 14:37
Conclusos para despacho
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15/08/2019 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/08/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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11/07/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
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03/06/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2019 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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07/05/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
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23/04/2019 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO
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21/03/2019 20:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/03/2019 20:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
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11/12/2018 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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14/11/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2018 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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31/10/2018 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO ESTADO DO MA N. 76402
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17/09/2018 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MA N. 72977
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06/09/2018 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ESTADO DO MARANHÃO
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17/08/2018 07:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROGRAMADA PARA PGE (ESTADO DO MA)
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10/08/2018 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA UNIÃO
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03/08/2018 07:26
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA A UNIÃO - AGU
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18/07/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/07/2018 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 0793/18/GS/SEMA
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18/04/2018 16:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 61/2018
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20/03/2018 11:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 61/2018
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06/03/2018 13:51
OFICIO EXPEDIDO - N. 61/2018
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07/12/2017 11:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/12/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/12/2017 11:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISAO COM DATA DE 27.11.2017
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25/05/2017 12:36
Conclusos para decisão
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08/08/2016 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO (PROTOCOLO N. 88608)
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04/08/2016 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2016 07:47
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA A UNIÃO REPRESENTADA PELA AGU
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20/07/2016 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAÕ DO MPF
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15/07/2016 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2016 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/06/2016 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/06/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 82951)
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03/06/2016 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2016 10:41
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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23/05/2016 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/05/2016 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO REGISTRADA NO EVCD. INTEIRO TEOR NA INTERNET.
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19/05/2016 15:21
Conclusos para despacho
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11/02/2016 16:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÕES LTDA ( PROTOCOLO N. 71297)
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25/01/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2015 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/12/2015 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE PROCURAÇÃO
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19/11/2015 18:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONFORME CERTIDÃO DE FL. 309
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02/06/2015 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF APRESENTADO PUBLICAÇÕES EDITAL DE CITAÇÃO
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19/05/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 69849)
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15/05/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2015 12:37
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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30/03/2015 13:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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18/03/2015 13:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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10/03/2015 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR POR EDITAL....
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05/03/2015 18:06
Conclusos para despacho
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16/01/2015 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 61299)
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15/01/2015 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2014 11:47
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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18/12/2014 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/12/2014 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE CITACAO EDITALICIA FEITO PELO AUTOR CONSIDERO OPORTUNA A INTIMACAO DO MPF...OPORTUNAMENTE, CLS.
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03/12/2014 19:01
Conclusos para despacho
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17/10/2014 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2014 07:40
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA A UNIÃO - AGU
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23/09/2014 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2014 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/09/2014 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/09/2014 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF E À UNIÃO A RESPEITO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
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04/08/2014 08:58
Conclusos para despacho
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26/06/2014 12:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MC 043/2014
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27/05/2014 14:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL ENCAMINHADO A CEMAN SOLCITANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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03/04/2014 11:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO A CEMAN SOLICITANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADO, CONFORME DESPACHO
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02/04/2014 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COBRE-SE O CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO À FL. 270
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02/04/2014 15:29
Conclusos para despacho
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12/03/2014 13:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO A ECMAN SOLICITANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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31/01/2014 10:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/01/2014 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/01/2014 11:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/10/2013 11:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/10/2013 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DO MPF E DETERMINO A CITACAO DA SOCIEDADE EMPRESARIA RE NO ENDERFECO INFORMADO..
-
02/10/2013 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2013 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2013 12:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
13/06/2013 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2013 14:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2013 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
23/05/2013 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/04/2013 10:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
03/12/2012 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/11/2012 13:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/09/2012 12:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/09/2012 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR MANDADOS DE CITAÇÃO DA RÉ ENGEPAV NOS ENDEREÇOS INDICADOS.
-
04/09/2012 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2012 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2012 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
06/07/2012 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF - AV. VITORINO FREIRE, AREINHA
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05/07/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/07/2012 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/07/2012 15:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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25/06/2012 16:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SOLICITAR INFORMAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
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13/06/2012 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2012 19:20
Conclusos para despacho
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17/04/2012 16:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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14/03/2012 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - EXPEDIDO EFETIVAMENTE EM 08/02/2012.
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20/07/2011 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2011 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/05/2011 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2011 16:06
Conclusos para despacho
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30/03/2011 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 13:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/02/2011 11:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/02/2011 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2011 14:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2011 14:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO IBAMA
-
02/02/2011 13:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/10/2010 18:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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20/09/2010 12:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/09/2010 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/09/2010 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
01/09/2010 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/09/2010 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2010 17:04
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO IBAMA
-
02/08/2010 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/07/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/07/2010 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N° 72 16.04.2010. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 49/2010
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07/07/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 49/2010
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03/05/2010 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N° 72 16.04.2010
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12/04/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/02/2010 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/02/2010 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
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09/12/2009 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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25/09/2009 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO SERVIDOR REGINALDO
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24/09/2009 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/09/2009 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
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14/09/2009 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
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21/08/2009 12:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/08/2009 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/08/2009 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO N. 012-A, FL. 180/182.
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27/07/2009 12:12
Conclusos para decisão
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27/07/2009 12:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O ESTADO DO MARANHÃO, ACERCA DO DESPACHO DE FL. 198
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17/07/2009 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 799/2009
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10/07/2009 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/07/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 799/2009 AO ESTADO DO MARANHÃO
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10/07/2009 08:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/07/2009 14:43
Conclusos para decisão- LIMINAR
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09/07/2009 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2009 10:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/07/2009 10:36
INICIAL AUTUADA
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08/07/2009 18:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2009
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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