TRF1 - 1000969-88.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:06
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/02/2025 08:56
Juntada de Informação
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000969-88.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
29/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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29/12/2024 12:51
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000969-88.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARILIA GABRIELA AMORIM OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito (NB 710.219.646-7, DER 14/10/2020, Id.2044174148 - Pág. 1).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2123486123) aponta que a parte autora é portadora de “CID10: F20 – Esquizofrenia”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental, desde 2016.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico (id. 2045174660) indicou que a postulante reside apenas com sua mãe.
Sobre a moradia da família, registrou a assistente social que "O imóvel é composto por 02 áreas, 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro social.
A mobília que guarnece a residência é formada por 01 jogo se sofá, 01 tv, 05 cadeiras de plástico, 01 mesa com 04 cadeiras, 01 armário de aço, 01 geladeira, 01 fogão, 01 cama de casal, 01 cama de solteiro, 02 ventiladores, 02 guarda roupas, 01 tanquinho de lavar roupa, em estado de conservação moderado.".
Apesar de simples, a casa permite condições dignas de moradia ao grupo familiar e não evidencia condições de miserabilidade, conforme registros fotográficos.
A residência fica localizada em bairro bem estruturado que conta com acesso a energia elétrica, saneamento básico, pavimentação asfáltica, restaurante, Secreteria da Saúde, mercadinho, escola e posto de gasolina.
Segundo constou do laudo, a renda familiar advém unicamente do salário da genitora, que labora como recepcionista e declarou auferir R$ 1.300,00 mensais.
Entretanto, o extrato previdenciário em anexo aponta que os rendimentos da genitora são de R$ 2.166,80.
Durante a visita não foram relatados gastos extraordinários.
As despesas ordinárias informadas à perita foram de "Água R$ 32,78, energia R$ 143,44, aluguel R$ 500,00, alimentos R$ 500,00.
Totalizando o valor de R$ 1.176,22 (um mil e cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) por mês", além de medicamentos para a genitora, que representam gasto de R$ 250,00.
Os medicamentos que a autora utiliza são fornecidos pela rede pública.
Embora tenha sido informado o valor de R$ 500,00 por cada consulta psiquiátrica realizada pela autora, o gasto é esporádico, pois o acompanhamento acontece apenas a cada seis meses, conforme registrado nas conclusões periciais.
Confira-se: [...]com ajuda das irmãs, com R$ 50,00 e R$ 100,00, conseguiu realizar consulta médica particular com profissional da psiquiatria no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mas que de 06 em 06 meses necessita voltar ao especialista e para isso tem de levar novos exames laboratoriais que custa em média o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ressaltou que no ano de 2023 a autora realizou acompanhamento multiprofissional no CAPS da cidade de Araguaína – TO, mas abandonou o tratamento por conta própria, pois segundo a autora, passava mal com a presença dos outros pacientes, piorando seu quadro clínico.
Sobre acompanhamento psicológico, a genitora relatou que Marilia Gabriela recusa fazer terapia no mesmo local que trabalha a genitora, Unidade de Saúde da Família, sendo o único local pela rede pública da cidade, que oferta o tratamento.[...] Além disso, foi observado que havia alimentação básica satisfatória para suprir a família.
Nesse panorama, tenho que a situação constatada não é de vulnerabilidade social.
A renda da genitora permite atender as necessidades básicas do grupo familiar, ainda que minimamente.
Não é possível observar outros elementos que permitam flexibilizar o critério de renda ao ponto de conceder o benefício.
Como é cediço, o benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, é possível observar que a parte demandante, ao contrário do afirmado, não se encontra em estado de miserabilidade, mas sim sobrevivendo em condições razoáveis, não se enquadrando, portanto, no critério estabelecido na lei em epígrafe.
Dentro desse contexto, é certo que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/12/2024 23:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 23:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA GABRIELA AMORIM OLIVEIRA - CPF: *39.***.*05-77 (AUTOR)
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08/12/2024 23:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:01
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:10
Juntada de laudo de perícia social
-
19/07/2024 12:53
Perícia agendada
-
17/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:50
Juntada de laudo pericial complementar
-
17/05/2024 11:31
Perícia agendada
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17/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:15
Juntada de contestação
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24/04/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:49
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/04/2024 15:52
Juntada de manifestação
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03/04/2024 12:12
Juntada de manifestação
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01/03/2024 09:38
Juntada de manifestação
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29/02/2024 12:19
Perícia agendada
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29/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:24
Juntada de manifestação
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09/02/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/02/2024 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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