TRF1 - 1000149-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:01
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 09:03
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000149-69.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
29/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 08:42
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000149-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO DE MOURA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
CLAUDIO DE MOURA DIAS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 645.109.239-1, DER 20/11/2023, Id. 1983809147).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2122740931) esclareceu que o autor é portador de “CID10 S66.2 - Traumatismo do Músculo Extensor e Tendão do Polegar ao Nível do Punho e da Mão”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente, existindo apenas incapacidade temporária pretérita por três meses após o trauma ocorrido em 11/08/2023 (quesito “04”).
Por se tratar de enfermidade decorrente de acidente de qualquer natureza (quesito “09”), inexiste período de carência a ser verificado (art. 26, II, Lei nº 8.213/91).
De todo modo, não vejo comprovação da qualidade de segurado especial do RGPS.
Como é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU)., A despeito da documentação carreada aos autos, o contexto probatório demonstra que a parte autora não pode ser enquadrada como segurada especial, sobretudo porque há indicativo de exercício de moradia urbana e atividade empresarial.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz do autor, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar efetivamente o labor desempenhado como meio de subsistência.
Conforme revelado em contestação (Id. 2127730297), o autor possui comércio em seu nome na cidade de Juarina/TO, intitulado “MERCADINHO MOURA” na cidade de Augustinópolis/TO, aberto em 17/06/2021, ainda ativo e com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A versão apresentada pelo autor em audiência de que teria aberto o comércio por apenas 8 (oito) meses e que não teve condições de realizar a baixa revela-se pouquíssimo crível, especialmente por estar desacompanhada de qualquer elemento documental comprobatório.
O valor desembolsado para abertura do empreendimento também se demonstra incompatível com a condição de agricultor familiar de subsistência.
O dossiê previdenciário do autor também corrobora a sua atuação como trabalhador urbano (Id. 2127730301), já que presentes recolhimentos como contribuinte individual e vínculo com a Prefeitura de Juarina/TO.
A CNH do autor (Id. 1983809147 - Pág. 12), emitida em 10/02/2020, ainda possui indicativo de EAR (exercício de atividade remunerada).
No mais, a ficha de internação menciona endereço urbano para o autor (Id. 1983773694).
Também a prova oral produzida também não foi satisfatória, vez que o autor apresentou depoimento bastante inseguro e titubeante, notadamente em relação à existência de comércio em seu nome.
Por fim, causa estranheza que o autor não tenha apresentado dados da sua companheira, sendo também omitida no espelho de unidade familiar do INCRA (Id. 1983773690).
O autor ainda apresentou extrato do CadÚnico em nome de terceiro (Id. 1983809147 - Pág. 8).
Em suma, entendo que a parte autora não se enquadra como segurado especial no período correspondente à carência exigida para concessão do benefício por incapacidade vindicado, o que impõe a rejeição do pleito inaugural.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/12/2024 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 23:40
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DE MOURA DIAS - CPF: *16.***.*96-00 (AUTOR)
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08/12/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:35
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2024 14:37
Juntada de manifestação
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03/09/2024 10:44
Juntada de manifestação
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30/08/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/08/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:29
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 08:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MOURA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:01
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 16:10
Juntada de contestação
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26/04/2024 08:13
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:13
Juntada de laudo de perícia médica
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27/02/2024 22:12
Juntada de manifestação
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22/02/2024 11:25
Perícia agendada
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21/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/01/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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