TRF1 - 1006108-21.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006108-21.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CAROLINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VITOR FERREIRA BRASIL - TO11.857 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOAO CAROLINO DA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhador rural (NB 228.182.325-8, DER 13/06/2024, Id. 2139124237), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Com relação ao trabalho rural, a exordial revela que parte autora pretende o reconhecimento do labor exercido entre 27/12/2007 e 11/08/2023, junto à Chácara Canaral, no P.A.
Juari, e após 11/08/2023, junto ao P.A.
União, ambos na zona rural do Município de Couto Magalhães/TO.
Perlustrando os autos, vejo que há vasto início de prova material, a saber: comprovantes de endereço rural (Id. 2139122349 e Id. 2139123325); documentos do INCRA de titularidade imóvel rural no P.A.
Juari em nome do filho (Id. 2139122995 - Pág. 1/6); procuração do ano de 2007 em que o autor é qualificado como lavrador e com endereço rural (Id. 2139122995 - Pág. 7); declarações de atividade rural dos anos de 2010, 2012, 2018 e 2024 (Id. 2139122995 - Pág. 8/10 e Id. 2139122995 - Pág. 13); declarações de comércio com endereço rural (Id. 2139122995 - Pág. 11/12); contrato de cessão de direitos de posse de imóvel rural (Id. 2139123125 - Pág. 1/3); boletim de informações cadastrais da receita estadual com informação de cultivo de mandioca e criação de bovinos e suínos (Id. 2139123125 - Pág. 4/5); fichas de comércio de produtos rurais (Id. 2139123490 - Pág. 1/2 e Id. 2139123490 - Pág. 5); fichas de comércio com endereço rural (Id. 2139123490 - Pág. 3/4); fichas escolares dos filhos com endereço rural e profissão do autor como lavrador (Id. 2139123605 - Pág. 4/7); CadSUS do ano de 2015 com endereço rural (Id. 2139123996); fichas de saúde do autor com endereço rural e profissão como lavrador (Id. 2139123996 - Pág. 1/5); solicitação de serviço de mecanização de solo (Id. 2139124105 - Pág. 1/2); e recibo de pagamento de associação rural (Id. 2139124105 - Pág. 3).
O dossiê previdenciário do autor também não registra vínculos urbanos durante o período rural alegado (Id. 2148739259), ao contrário, há informação de recebimento de auxílio-doença rural nos períodos de 22/01/2010 a 31/08/2010 (NB 539.250.731-6) e 01/10/2013 a 30/09/2014 (NB 604.266.606-5).
Ainda, o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente os períodos rurais de 22/01/2009 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 01/04/2020 (Id. 2139124237 - Pág. 2).
Ademais, em consulta ao CNIS (ora anexado), verifico que a esposa do autor, Sra.
LUCILENE PEREIRA DE SOUSA SILVA, recebe benefício de aposentadoria por idade rural desde 19/01/2024, o que é forte início de prova rural também quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF.
Noutro lado, ainda que não apresentadas testemunhas, o depoimento pessoal do autor foi extremamente concorde e coerente quanto à alegação se dedica ao labor rural de subsistência desde 2007, que aliado à robusta prova documental apresentada, é suficiente para comprovar o trabalho como segurado especial suficiente para integralização do período mínimo de carência do benefício.
Destaco que devem ser integralmente reconhecidos como tempo de contribuição/carência os períodos de afastamento para recebimento de benefícios por incapacidade, eis que encontram-se regularmente intercalados entre períodos de efetivo exercício de atividade campesina.
Nesse sentido dispõe a Súmula 73 da TNU: Súmula nº 73 TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Por outro lado, é certo que o autor não tinha completado a idade mínima (60 anos) na data do requerimento administrativo (13/06/2024), haja vista que nasceu em 13/07/1964 (Id. 2139122209).
Seria o caso, portanto, de extinção do feito por indeferimento forçado, conforme já decidiu a E.
Turma Recursal da SJTO: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DE PREENCHER O REQUISITO ETÁRIO.
ATENDIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO DECORRER DA AÇÃO JUDICIAL.
TENTATIVA DE "GANHAR TEMPO".
REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO ALHEIA AO DEFINIDO NO TEMA 995/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (RI 1000375-45.2022.4.01.4301).
Contudo, à vista do estágio do processo e ausência de preliminar suscitada pelo INSS, hei por bem - excepcionalmente - reafirmar a DER para a data de implemento da idade mínima (13/07/2024), quando o requerente satisfez todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, prestigiando, assim, a resolução do mérito.
A renda mensal será de um salário mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de JOAO CAROLINO DA SILVA (CPF *88.***.*18-53), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 13/07/2024 (reafirmação da DER) DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 7.240,32 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 12/2024, alcança R$ 7.240,32 (sete mil, duzentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/07/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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