TRF1 - 1039380-81.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:04
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 10:26
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:35
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 08 em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039380-81.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 08 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SCARCELA DANTAS ROCHA - DF77036 POLO PASSIVO:JOSE AMERICO RODRIGUES SANTOS JUNIOR e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, visando ao pagamento de taxas condominiais em atraso, com as partes acima identificadas. 2.
De acordo com informações constantes presentes nos autos, observa-se que a parte demandante reside sede na cidade de Luziânia, cuja jurisdição é da Subseção Judiciária de Luziânia.
Confira-se: 3.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. 4.
Dessa forma, conclui-se que este Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara da SJGO não tem competência para processar e julgar a presente ação. 5.
Ante o exposto, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01. 6.
Sem custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 7.1.
INTIMAR a parte autora do teor desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias; 7.2 Não havendo interposição de recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Gabriel Augusto Faria dos Santos Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
18/12/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 13:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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06/09/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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