TRF1 - 1002849-72.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:56
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:17
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:13
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 18:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:31
Perícia agendada
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31/03/2025 10:43
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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31/03/2025 10:01
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002849-72.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371, THAYNA LUCIANO ANDRADE - GO61296 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 25/04/2025, às 09h30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, intime-se a requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO - QUESITOS DA JUSTIÇA: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença/moléstia? Queira identificar nominalmente a moléstia e a respectiva CID. 2.
Caso a resposta anterior seja positiva, informe a data de início da doença e por quais meios [diagnóstico, exames, depoimentos do enfermo, etc.], se obteve com precisão essa data? 3.
A doença é passível de controle? A doença o(a) incapacita para o trabalho e a vida independente? 4.
A moléstia em questão está especificada taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ou no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95? Qual a denominação utilizada pelo legislador? Moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95: a) tuberculose ativa; b)alienação mental; c) esclerose múltipla; d) neoplasia MALIGNA; e) cegueira (inclusive monocular); f) hanseníase; g) paralisia IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE; h) cardiopatia GRAVE; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia GRAVE; l) hepatopatia GRAVE; m) estados AVANÇADOS da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e p) fibrose cística (mucoviscidose) -
27/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:04
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002849-72.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atesto que os presentes autos estão em condições de designação de perícia, faltando para tanto apenas a liberação de data na pauta do perito médico.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
19/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 12:31
Cancelada a conclusão
-
14/02/2025 14:14
Juntada de impugnação
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002849-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA LUCIANO ANDRADE - GO61296 e DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 POLO PASSIVO:1) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de perícias, considerando o rol de peritos médicos credenciados a esta Subseção Judiciária de Jataí. 4.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 5.
Com a designação da perícia aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/12/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 13:02
Cancelada a conclusão
-
12/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 08:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/12/2024 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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