TRF1 - 1016451-90.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2025 19:40
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ERNANDES LOPES FEITOZA em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016451-90.2024.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ERNANDES LOPES FEITOZA EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONTRATO E DÉBITO COMPROVADOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
Ação Monitória ajuizada e instruída com contrato(s) datado(s) e assinado(s) pela parte ré e demonstrativo(s) atualizado(s) do débito, comprovando a existência e evolução da dívida.
A ausência de contestação pela parte ré resultou em revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Verificou-se que a matéria tratada não envolve direitos indisponíveis e que as alegações do autor foram amparadas em prova documental idônea, afastando as exceções previstas no art. 345, II e IV, do CPC.
Direito patrimonial disponível.
Prova documental apta a comprovar a obrigação assumida pela parte ré.
Pedido procedente.
Condenação nos ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: "1.
A revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC. 2.
A procedência do pedido é medida cabível quando a obrigação do réu está comprovada por prova documental idônea e não contestada." Legislação relevante citada: CPC, art. 344.
CPC, art. 345, II e IV.
CPC, art. 701, § 2º.
CPC, art. 523, § 1º.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ERNANDES LOPES FEITOZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 90.408,92 (nove mil, quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos), atualizada até 20/06/2024, consubstanciada no(s) contrato(s) bancário(s) nº(s) 314707110000521960.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópia(s) do(s) contrato(s) bancário(s) e demonstrativo(s) atualizado(s) do débito.
Regular e validamente citada(s) (certidão id. 2158486053), a parte ré quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com o instrumento contratual datado e assinado pela parte ré, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 90.408,92 (nove mil, quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos), atualizada até 20/06/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
18/12/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:42
Decretada a revelia
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18/12/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ERNANDES LOPES FEITOZA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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30/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/08/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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