TRF1 - 1009420-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 17:43
Juntada de Informação
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07/05/2025 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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13/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:38
Juntada de recurso inominado
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009420-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACILDA SOUZA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 01/08/2024 (NB 648.358.509-1).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (44 anos – agricultora) é portador de trombocitopenia essencial (CID D47.3).
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
18/02/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a IRACILDA SOUZA SANTANA - CPF: *07.***.*06-60 (AUTOR)
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13/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009420-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACILDA SOUZA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
19/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:40
Juntada de laudo pericial
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24/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 01:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/10/2024 01:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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