TRF1 - 1046004-38.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046004-38.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046004-38.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUNA NETTO BRITTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI - BA55251-A POLO PASSIVO:ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046004-38.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposta por Luna Netto Britto em face de sentença que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do reconhecimento do Certificado de Conclusão de Ensino Médio pela Instituição de Ensino Superior, fato que possibilitou a Colação de Grau da autora no curso de ciências jurídicas.
Foi concedida medida liminar nos seguintes termos: “Em consequência, considerando os fundamentos antes apresentados, defiro, parcialmente, a medida liminar buscada para determinar à Autoridade Impetrada que outorgue o grau de nível superior de Bacharel em Direito à Impetrante na data já designada pela FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO (02/08/2022), desde que o único óbice seja a não obtenção autônoma do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ela apresentado, no seu ingresso na referida Instituição de Ensino no primeiro semestre de 2017 e que se encontra nos autos (Id n. 1233043286), observadas todas as demais exigências legais”.
Em suas razões de recurso, a apelante alega que a instituição de ensino foi compelida a proceder com a colação de grau, reconhecendo a validade do certifficado de conclusão do ensino médio da autora, unicamente em razão da concessão da medida liminar proferida nos autos e, portanto, é necessária a ratificação da decisão liminar com a concessão definitiva da segurança.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer do Ministério Público Federal reconhecendo a falta de interesse público primário. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046004-38.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida nos seguintes termos: De início, cabe registrar que a Parte Impetrante buscava assegurar a obtenção do grau de nível superior de Bacharel em Direito à na data já designada pela FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO (02/08/2022), desde que o único óbice seja a não obtenção autônoma do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ela apresentado, no seu ingresso na referida Instituição de Ensino no primeiro semestre de 2017 e que se encontra nos autos (Id n. 1233043286), observadas todas as demais exigências legais.
A medida liminar foi concedida nos termos postos no parágrafo anterior.
A Parte Impetrada juntamente com a pessoa jurídica a que se vincula limitou-se a informar o cumprimento da medida liminar, sem apresentar impugnações aos termos da petição inicial.
Ou seja, com o cumprimento da medida liminar na hipótese em concreto, ficou demonstrada a perda superveniente do objeto da ação, o processo deve ser extinto,sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
De outro lado, não se trata de concluir pela necessidade de ratificar a concessão da liminar, uma vez que o único óbice para a Colação de Grau da Autora, como pedido formulado na inicial, consistia obtenção autônoma do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ela apresentado, no seu ingresso na referida Instituição de Ensino no primeiro semestre de 2017 e que se encontra nos autos (Id n. 1233043286), o que veio a ser reconhecido pela Instituição de Ensino. (...) Posto isso, tendo em vista osfundamentos apresentados, demonstrada a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos doart. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
O presente writ foi impetrado contra ato omisso do Diretor Geral da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, consubstanciado na negativa de colação de grau no curso superior de direito em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio.
A liminar foi concedida com determinação de realização da colação de grau no curso de direito, desde que o único óbice seja a não obtenção autônoma do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ela apresentado, no seu ingresso na referida Instituição de Ensino no primeiro semestre de 2017 e que se encontra nos autos Após a informação de cumprimento da decisão liminar e realização da colação de grau, o juízo profere sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Ocorre que, o eg.
STJ entende que: “O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes. “ (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) No caso, merece reforma a sentença proferida de forma a afastar o julgamento sem mérito, por perda de objeto, de forma a confirmar a liminar com a concessão da segurança.
Assim, entendo cabível o provimento do apelo, para que seja declarada a extinção do feito, com julgamento do mérito, com a concessão da segurança, nos limites da r. decisão concessiva da medida liminar.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046004-38.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046004-38.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUNA NETTO BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI - BA55251-A POLO PASSIVO:ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS - BA16815-A e LARA RAFAELLE PINHO SOARES - BA31313-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SEM MÉRITO.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta por Luna Netto Britto em face de sentença que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do reconhecimento do Certificado de Conclusão de Ensino Médio pela Instituição de Ensino Superior, fato que possibilitou a Colação de Grau da autora no curso de ciências jurídicas. 2.
O presente writ foi impetrado contra ato omisso do Diretor Geral da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, consubstanciado na negativa de colação de grau no curso superior de direito em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio. 3.
A liminar foi concedida com determinação de realização da colação de grau no curso de direito, desde que o único óbice seja a não obtenção autônoma do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ela apresentado, no seu ingresso na referida Instituição de Ensino no primeiro semestre de 2017 e que se encontra nos autos 4.
Após a informação de cumprimento da decisão liminar e realização da colação de grau, o juízo profere sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. 5.
O eg.
STJ entende que: “O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes. “ (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) 6.
Entendo cabível o provimento do apelo, para que seja declarada a extinção do feito, com julgamento do mérito, com a concessão da segurança, nos limites da r. decisão concessiva da medida liminar. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
21/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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