TRF1 - 1101665-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101665-22.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA.
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Associação de Escolas Reunidas Ltda. em face de ato atribuído ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação e ao Procurador Geral Da Fazenda Nacional, União Federal, vinculado à União Federal (Fazenda Nacional), objetivando: “(...) a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, compelindo a Autoridade Coatora à renovação da participação da Impetrante no PROUNI sem a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, diante da absoluta inconstitucionalidade da medida; (...)a Impetrante formulou pedido de transação individual, com oferta de garantia integral, abarcando o passivo tributário federal, sem que tenha sido concluída a análise, pela PGFN, até o momento.
A circunstância posta viabiliza o reconhecimento da garantia antecipada apta à renovação do PROUNI, assegurando a tutela do Erário; (...) - ao final, observado o devido processo legal, requer seja confirmada a medida liminar, concedendo-se a segurança, em definitivo, para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir a apresentação de certidão de regularidade fiscal como condicionante à renovação da participação da Impetrante no PROUNI; ou - subsidiariamente, caso o D.
Juízo entenda pela razoabilidade e proporcionalidade da exigência de regularidade fiscal para renovação da participação da Impetrante no PROUNI, a concessão da segurança para determinar o reconhecimento da garantia antecipada, suficiente e integral prestada no âmbito da transação individual, viabilizando a renovação do PROUNI”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - aderiu ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), a fim de viabilizar e auxiliar o amplo acesso ao ensino superior à sociedade, com prazos sucessivos de 10 (dez) anos, renováveis por iguais períodos, nos termos da Lei nº 11.096/05; - regulamentando o programa, a Lei nº 11.128/05 prevê a necessidade de a instituição privada de ensino superior comprovar a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, para emissão semestral de termo aditivo, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do PROUNI; - informa que mantém passivo tributário federal, e solicitou transação individual, com oferta de garantia suficiente para abarcar a totalidade dos débitos, ainda pendente de análise, por parte da PGFN; e - requer a renovação da participação no PROUNI, com a correlata emissão do termo aditivo semestral, sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho deferindo prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais (id 2163954199) Custas recolhidas (id2163950595, id163950768 e id2163950768).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
O art. 1º da Lei 11.128/2005 prevê a comprovação da regularidade fiscal em discussão, nos seguintes termos: Confira-se: Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. § 1º A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público. § 2º Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput deste artigo, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudo mediante a comprovação da quitação de tributos e de contribuições federais perante a Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) § 3º A não adoção das medidas de que trata o § 2º deste artigo até o segundo processo seletivo após a suspensão ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) Grifei A jurisprudência no TRF1 no sentido de que “a prova da regularidade fiscal, além de estar prevista no art. 1º da Lei nº 11.128/2005 sem qualquer exceção, é cláusula corriqueira em qualquer contratação com o Poder Público, não havendo justificativa, pois, para afastar a exigência do Poder Público em relação à apelante, sob pena de concessão injustificada de tratamento privilegiado.
O dispositivo que exige a regularidade fiscal para a contratação do PROUNI é condizente com a ordem constitucional atual, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º, prevê que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não pode receber benefício fiscal” (TRF1, AC 0058107-08.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 de 08/07/2019).
No mesmo sentido, colaciona-se o mais recente julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROUNI.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RENOVAÇÃO DA ADESÃO.
REGULARIDADE FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE CND.
EXIGÊNCIA LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A exigência de Certidão Negativa de Débitos para a adesão ao PROUNI é constitucional, a teor do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a exigência da regularidade da pessoa jurídica, especificamente com o sistema da seguridade social para receber benefício fiscal.
Precedentes. 2.
Quanto à inexistência do devido processo legal, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.128/2005, a desvinculação da instituição de ensino do PROUNI em face de irregularidade fiscal não está condicionada à prévio procedimento administrativo.
Assim, trata-se, apenas, do não preenchimento de requisito legal para a renovação da adesão. 3.
Apelação desprovida. (AMS 0001962-24.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe de 07/12/2022) A demonstração da regularidade fiscal é exigência legal e constitucional, tanto para a adesão, como para manutenção no ProUni, sendo voluntária a adesão ao programa, portanto, obriga a instituição de ensino aos termos e condições estabelecidos para a obtenção de benefício fiscal previsto na lei específica.
De mais a mais, o TRF1 já se manifestou no sentido de reconhecer que “o Programa destina-se aos estudantes, não às instituições privadas, que são mero instrumento de democratização e ampliação do acesso ao ensino superior que gozam de favores relativos à renúncia fiscal para que forneçam bolsas de estudo a estudantes de baixa renda”. (Agravo de Instrumento n° 0031814-11.2013.4.01.0000).
Compreendo, com efeito, em juízo sumário, que a pretensão deduzida pela parte impetrante não encontra eco na orientação jurisprudencial atual do TRF da 1ª Região, contudo, cabe, no particular, um adendo.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado requerimento Acordo de Transação Individual no dia 26/02/2024 (id 2163378317), no entanto, até a presente data a PGFN não concluiu a análise do requerimento.
O requerimento de transação foi protocolado há 336 dias, e em que pese o pedido protocolado não tenha ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/0, aplicável ao processo administrativo tributário, tenho que a mora prejudica a atividade econômica da parte impetrante, diante da urgência em obter a certidão de regularidade fiscal para renovação da adesão ao Prouni.
Destaca-se que é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Assim, no caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência, ainda que sob prisma cautelar.
A medida aqui postulada, a par de sua evidente reversibilidade caso seja denegada a segurança, concretiza e efetiva direito social de alta envergadura, ao permitir o acesso à educação superior daqueles desprovidos de recursos financeiros.
Destarte, a medida ora em exame também ostenta natureza cautelar, uma vez que preserva a justa expectativa dos alunos da instituição de ensino impetrante, ao permitir a continuidade do gozo e fruição dos benefícios trazidos pelo programa universidade para todos, ao menos até a prolação da sentença de mérito.
Presente a plausibilidade do direito alegado, compreendo evidenciado, igualmente, o periculum in mora, tendo em vista a necessidade manutenção do programa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que renove a participação da Impetrante no PROUNI, sem a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, ficando diferida a apresentação de tal exigência para após a conclusão da transação individual do passivo tributário federal, cuja análise ainda não foi concluída pela PGFN.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101665-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA.
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DESPACHO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo que demande a apreciação do pedido antecipatório de tutela de imediato, bem como em atenção ao pedido formulado na peça exordial (id. 2163377875), solicitando a concessão de prazo para comprovação do pagamento das custas processuais, defiro o pleito e determino à parte impetrante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos para análise da medida liminar requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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